Processo 0023359-79.2008.4.01.3800

TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0023359-79.2008.4.01.3800
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0023359-79.2008.4.01.3800/MG EXEQUENTE : JOEL ALVES RIBEIRO ADVOGADO(A) : MARCOS DA SILVA REIS (OAB MG107369) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, concluso para deliberação sobre a expedição da requisição de pagamento dos honorários sucumbenciais. Na fase de conhecimento, JOEL ALVES RIBEIRO ajuizou ação previdenciária contra o INSS, pleiteando restabelecimento de auxílio-doença, concessão de aposentadoria por incapacidade/invalidez e indenização por dano moral. A sentença julgou procedente o pedido previdenciário, condenando o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez desde a suspensão do auxílio-doença, com pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios de 10% sobre as prestações devidas até a sentença. O TRF da 1ª Região manteve a condenação principal, ajustando apenas os consectários, sobrevindo trânsito em julgado em 22/06/2021 [evento 100.1 ]. Na execução, o INSS apresentou cálculo no valor de R$ 79.928,00 a título de principal e R$ 7.992,80 a título de honorários sucumbenciais, data-base 11/2021 [evento 115.2 ]. A parte exequente concordou expressamente com os valores [evento 116.1 ]. O principal foi requisitado em favor do autor [evento 135.2 ], depositado em 31/05/2023 e levantado em 07/06/2023 [evento 158.2 ]. Resta pendente apenas a expedição da requisição dos honorários sucumbenciais. A pendência decorreu da necessidade de definição do beneficiário, diante da existência de patronos distintos e do falecimento do advogado Navarino Lopes Lacerda [evento 117.1 ; evento 119.1 ]. O advogado Matheus Bragança Lana Silveira Ataíde renunciou ao mandato e à verba honorária [evento 130.1 ]. O advogado Marcos da Silva Reis, por sua vez, informou inexistir oposição dos sucessores de Navarino Lopes Lacerda e juntou procuração específica para recebimento da RPV dos honorários [eventos  146.1 e 146.2 ]. Não localizado nos autos impugnação específica do INSS ao valor de R$ 7.992,80, oposição atual à expedição da requisição em favor de Marcos da Silva Reis ou sentença/decisão de extinção da execução. A verba honorária sucumbencial tem titularidade própria e natureza alimentar, admitindo requisição autônoma. No RE 564.132/RS, Tema 18, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, o STF fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.” Ante o exposto: 1. Declaro prejudicado o pedido de cancelamento/conversão do Precatório principal em RPV, diante do depósito e levantamento do crédito principal [evento 158.2 ]. 2. Homologo, para fins de requisição, o saldo de honorários sucumbenciais no valor de R$ 7.992,80, data-base 11/2021, conforme cálculo apresentado pelo INSS e aceito pela parte exequente [evento 115.2 ]. 3. Expeça-se RPV dos honorários sucumbenciais, nos termos da Resolução n.º 983, de 18 de março de 2026, do Conselho da Justiça Federal, ou alterações posteriores, observando-se, no cadastramento, o advogado Marcos da Silva Reis, OAB/MG 107.369, CPF XXX.XXX.XXX-XX, diante da procuração atualizada do exequente e dos poderes específicos outorgados pelos sucessores de Navarino Lopes Lacerda, sem prejuízo de eventual acerto interno…

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