Processo 0023360-87.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0023360-87.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : FRANCISCA RITA BENIGNO PEREIRA ADVOGADO(A) : REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado por FRANCISCA RITA BENIGNO PEREIRA contra o ESTADO DO TOCANTINS, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, instruída com contracheques, fichas financeiras e planilha de férias, que comprovam a supressão e o não pagamento do adicional de insalubridade durante os períodos de férias da parte autora. Dispensado o relatório. Decido. Como é sabido, a tutela provisória de urgência antecipada é medida excepcional de antecipação e/ou asseguração de um direito da parte, para a qual se exige a demonstração dos requisitos legais, cuja análise dá-se por um juízo de prelibação superficial do caso concreto, razão pela qual pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo processual (provisória). Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para o deferimento de tal medida é necessário que haja o convencimento da magistrada sobre a existência de probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano atual, concreto e grave, que não possa aguardar à tutela definitiva em sentença, sob o risco de causar prejuízo grave ou de difícil reparação para a parte requerente. Além de restar demonstrado o requisito negativo da irreversibilidade. No caso concreto, a parte autora alega requer em sede de liminar , in verbis: ... requer o deferimento da tutela de urgência para que o Requerido restitua os valores não pagos referente ao adicional de insalubridade sobre as férias e 1/3 constitucional, bem como, a preservação de proventos em férias futuras. ... grifei O perigo de dano, requisito indispensável para a concessão da medida, não se encontra devidamente caracterizado, pois a urgência que autoriza a intervenção judicial imediata é aquela que decorre de um risco concreto, atual, iminente e irreparável, capaz de tornar inócua a decisão final de mérito. A situação fática apresentada pela parte requerente, contudo, não demonstra essa urgência qualificada. Conforme se extrai da própria petição inicial e das fichas financeiras anexadas, a supressão dos valores do adicional de insalubridade durante os períodos de férias é uma prática que, segundo a narrativa da parte autora, ocorre desde antes de 2008. Trata-se, portanto, de uma situação consolidada ao longo de vários anos, o que descaracteriza a iminência do dano, sem contar que não restou demonstrado que está prestes a sofrer novo desconto. Se a parte conviveu com essa situação por um período considerável, não se justifica a concessão de uma medida excepcional sem a prévia oitiva da parte contrária, especialmente quando o prejuízo alegado é de natureza puramente patrimonial e pode ser…
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