Processo 0023360-93.2025.8.27.2706

TJTO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0023360-93.2025.8.27.2706
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Monitória Nº 0023360-93.2025.8.27.2706/TO AUTOR : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de VIVIAN DE FREITAS MACHADO OLIVEIRA . O autor, no evento 45, informa a localização de dois imóveis registrados em nome da requerida, requerendo a expedição de certidão para fins de averbação premonitória, com o objetivo de certificar a existência da presente demanda nas referidas matrículas. Até o momento não houve citação da demandada. É o relato necessário. Fundamento e decido. O pedido formulado pela parte autora não comporta acolhimento neste momento processual. A averbação premonitória, instituto previsto no artigo 828 do Código de Processo Civil, é medida típica do processo de execução de título extrajudicial. Em se tratando de ações de conhecimento ou procedimentos especiais, como a ação monitória, a sua aplicação não é automática e depende da observância dos requisitos das tutelas de urgência, conforme os artigos 300 e 301 do CPC. No caso em tela, observa-se que o requerimento é genérico e carece de fundamentação jurídica adequada. A parte autora limitou-se a indicar os números das matrículas e requerer a averbação, sem, contudo, demonstrar o preenchimento dos pressupostos autorizadores da medida cautelar, quais sejam: a probabilidade do direito, o  perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em sede de ação monitória, a averbação premonitória exige a comprovação de situação excepcional que justifique o exercício do poder geral de cautela, o que não se verifica na petição apresentada. Vejamos:   EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 828 DO CPC. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela cautelar de averbação premonitória em ação de nulidade contratual c/c rescisão de contrato de franquia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se em verificar a presença dos requisitos autorizadores à concessão de averbação premonitória em ação de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A averbação premonitória, embora admissível em ações de conhecimento, exige a presença de elementos concretos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1.847.105/SP). 4. No caso, não há prova robusta de que os réus estejam promovendo atos de esvaziamento patrimonial, sendo insuficiente, para tanto, o mero ajuizamento de outras demandas judiciais em face do grupo econômico envolvido. 7. A medida pretendida, embora não configure constrição, somente se justifica nas ações de conhecimento mediante demonstração concreta dos requisitos do art. 300 do CPC, os quais não foram demonstrados pelos agravantes. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso a que se nega provimento.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 05510820520258130000, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 01/10/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação:…

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