Processo 0023361-31.2024.8.16.0019
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0023361-31.2024.8.16.0019 Processo: 0023361-31.2024.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/08/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DANDARA ANTONIELY LIMA FELTRIN SENTENÇA 1. Relatório DANDARA ANTONIELY LIMA FELTRIN foi presa em flagrante (mov. 1.7) e, em seguida, foi-lhe concedida liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares (mov. 18.1). Ela, então, foi denunciada pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 42.1): “No dia 08 de agosto de 2024, por volta das 21h15min, na Rua República do Panamá, nº 457, bairro Ronda, nesta Cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, a denunciada DANDARA ANTONIELY LIMA FELTRIN, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dotada de consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, transportou, no interior do veículo Chevrolet/Celta, de cor prata e placas IKA7136, com finalidade diversa do consumo pessoal, 2kg (dois quilos) de maconha, divididos em três tabletes e uma porção pequena, conforme boletim de ocorrência nº 2024/981228 (movimento 1.5), auto de exibição e apreensão (movimento 1.15), auto de constatação provisória de drogas (movimento 1.13), e depoimentos dos guardas municipais que realizaram a prisão em flagrante (movimentos 1.9/1.11). A substância entorpecente em tela é causadora de dependência física ou psíquica, cuja posse e comercialização são proscritas no país, de acordo com a Portaria nº 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Extrai-se do feito que a equipe estava em deslocamento pela região, quando visualizou o veículo acima descrito parado em via pública, de forma suspeita. Decidiu-se por bem realizar breve pesquisa da placa do automóvel, constatando-se a existência de alerta de furto, registrado naquele mesmo dia, cerca de três horas antes (boletim de ocorrência nº 2024/980944). Realizada a abordagem, DANDARA estava sozinha no interior do carro, sentada no banco do condutor. Em busca veicular, foi encontrada a substância entorpecente, no interior de uma mochila, escondida atrás do banco onde a denunciada estava sentada, além de documentos pessoais pertencentes a Hericles Pereira Souza, o qual a denunciada alegou ser seu namorado. Na oportunidade, DANDARA confessou que faria a entrega da droga a terceiro, e que receberia R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) pelo serviço.” Dandara foi notificada (mov. 63.1) e apresentou defesa prévia por meio de advogado constituído (mov. 73.1). A denúncia foi recebida em 23 de abril de 2025 (mov. 75.1). Durante a instrução, procedeu-se à oitiva de uma testemunha, um informante e ao interrogatório (movs. 110.1, 110.2 e 110.3). As partes apresentaram alegações finais, por memoriais. O Ministério Público no mov. 144.1 e a Defesa no mov. 151.1 É o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a ré DANDARA ANTONIELY LIMA FELTRIN a prática do crime de tráfico de drogas. 2.2. Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se…
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