Processo 0023361-78.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0023361-78.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE : DEBORA LORRANNE SOUSA COUTO ADVOGADO(A) : TÚLLIO DA SILVA MARINHO (OAB TO008467) ADVOGADO(A) : MATHEUS ALENCAR DE ALMEIDA (OAB TO013498) REQUERIDO : DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS REQUERIDO : UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE (OAB GO022344) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA UMUARAMA Suscitada pela concessionária Umuarama Automóveis Ltda., a preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito da demanda, nos termos da teoria da asserção. A verificação sobre a efetiva responsabilidade da concessionária na cadeia de eventos que envolve o recall e o bloqueio do licenciamento depende de análise probatória, razão pela qual sua apreciação é postergada para o momento do julgamento de mérito. 1.2 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PERDA DO OBJETO O pedido principal de obrigação de fazer, consistente na emissão do licenciamento do veículo referente ao exercício de 2025, está prejudicado por perda superveniente do objeto. Conforme informação da própria parte autora, o DETRAN/TO emitiu o CRLV-e 2025 em 12/11/2025 (Evento 21 - ANEXO2), satisfazendo administrativamente a pretensão antes do julgamento de mérito. Nesse ponto, portanto, não há interesse processual a ser tutelado. Portanto, DECLARO a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer (emissão do licenciamento 2025). 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades. Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se dilação probatória. 3. NO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em definir se houve falha na prestação de serviços pelas requeridas ao manter bloqueio do licenciamento do veículo da autora sob a alegação de recall pendente, mesmo após o cumprimento tempestivo da obrigação de reparo, e se tal conduta enseja a reparação por danos materiais e morais. 3.1 Da Responsabilidade Civil do DETRAN/TO A autora comprovou que o recall do airbag (campanha nº 8578) foi realizado em 18/06/2020 na concessionária Umuarama (Evento 1 - ANEXO7). O serviço foi comunicado à montadora Stellantis, que registrou a baixa no SENATRAN (Evento 1 - ANEXO4). O portal oficial da FIAT também confirma que não há recalls pendentes para o veículo (Evento 1 - ANEXO8). Apesar disso, o DETRAN/TO manteve o bloqueio ao licenciamento do veículo nos exercícios de 2024 e 2025, registrando no sistema a mensagem: "Existe Recall não atendido. Licenciamento não autorizado conforme Lei 14.071" (Evento 1 - ANEXO5). Essa informação não era verdadeira, pois o recall havia sido atendido há mais de cinco anos. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, §6º, a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente de comprovação de culpa. O Código de Trânsito Brasileiro, em seus arts. 130 e 131, §§4º e 5º, determina que o bloqueio ao licenciamento por recall pendente só se justifica quando o chamamento não for atendido no prazo de um ano contado da comunicação. No caso concreto, o recall foi atendido…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.