Processo 0023363-13.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
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Apelação Criminal Nº 0023363-13.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023363-13.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCIO BARCELOS APELANTE : THYAGO COSTA RESPLANDES (RÉU) ADVOGADO(A) : IAGO AUGUSTO SANTOS MARINHO SOUSA (OAB TO009911) ADVOGADO(A) : ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494) ADVOGADO(A) : IGOR BATISTA PEREIRA (OAB TO013378) APELANTE : DARLIANA DE OLIVEIRA FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : IAGO AUGUSTO SANTOS MARINHO SOUSA (OAB TO009911) ADVOGADO(A) : ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494) ADVOGADO(A) : IGOR BATISTA PEREIRA (OAB TO013378) EMENTA : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA VIA RÁDIO OPERACIONAL CORROBORADA POR FUGA DOS ACUSADOS. LICITUDE DA PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DE TODOS OS DELITOS COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE TRÁFICO E PORTE DE ARMA. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por Thyago Costa Resplandes e Darliana de Oliveira Ferreira em face de sentença que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), sendo o primeiro também condenado pelos delitos de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003), resistência (art. 329 do Código Penal) e desobediência (art. 330 do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal), ao passo que a segunda restou condenada apenas pelos crimes de tráfico de drogas e desobediência. 2. Nas razões recursais, ambos os apelantes sustentam, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas na abordagem policial, sob o argumento de ausência de fundada suspeita. No mérito, Darliana de Oliveira Ferreira postula a absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas por ausência de comprovação do dolo, com pedido subsidiário de aplicação da fração redutora máxima decorrente do privilégio, previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Também requer a absolvição quanto ao delito de desobediência, arguindo a atipicidade de sua conduta. 3. Thyago Costa Resplandes , por sua vez, pleiteia a absolvição quanto ao delito de porte de arma, alegando fragilidade do conjunto probatório e, ainda, subsidiariamente, o reconhecimento da consunção entre o referido delito e o tráfico de drogas, ao argumento de que a arma serviria apenas para garantir o êxito deste. Quanto aos crimes de resistência e desobediência, sustenta inexistência de prova segura da oposição dolosa aos policiais, além da atipicidade da desobediência, por entender que a conduta estaria prevista no art. 195 do CTB. Em relação ao tráfico, afirma que houve apenas confissão parcial de transporte da droga a pedido de terceiro, sem prova de mercancia ou intenção de venda, invocando o in dubio pro reo, requer sua absolvição também pela prática desse delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial foi lícita diante da alegada ausência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se há prova suficiente da materialidade dos delitos de tráfico de drogas, resistência e desobediência, bem como da autoria imputada aos recorrentes; (iii) determinar se o crime de porte de arma com numeração suprimida deve ser absorvido pelo tráfico; e (iv) examinar…
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