Processo 0023363-48.2013.8.19.0004

TJRJ • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0023363-48.2013.8.19.0004
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Comarca de São Gonçalo- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ANDRÉ ARESTA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, na qualidade de sucessor da extinta EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E SANEAMENTO AMBIENTAL (EDURSAN). A pretensão autoral originária consistia na obtenção de ordem judicial para a nomeação e posse do impetrante no cargo de Agente Auxiliar Administrativo, para o qual logrou aprovação na sexta colocação em certame público regido pelo Edital nº 001/2009 . A demanda foi julgada procedente por este Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo , que reconheceu a existência de direito líquido e certo à investidura, uma vez que o candidato fora aprovado dentro do número de vagas oferecidas e houve a expiração do prazo de validade do concurso sem a devida convocação. A referida sentença de mérito foi integralmente confirmada pela Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro , vindo o acórdão a transitar em julgado em 27 de março de 2018 , o que consolidou a imutabilidade da obrigação de fazer imposta ao ente público. Após a baixa definitiva dos autos , o exequente peticionou requerendo o efetivo cumprimento da obrigação . Em sua manifestação, o autor pleiteou que, diante da impossibilidade material de ser admitido nos quadros da entidade originária, sua nomeação fosse efetuada diretamente nos quadros da Administração Direta do Município de São Gonçalo, em função similar ou correlata de mesmo nível de escolaridade, cumulando o pedido com o pagamento retroativo dos vencimentos e demais vantagens pecuniárias que deixou de auferir desde a data em que a investidura deveria ter sido realizada . Instado a se manifestar sobre a ordem de cumprimento , o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO apresentou impugnação fundamentada na tese de inexequibilidade jurídica da obrigação de fazer na forma específica . O ente municipal noticiou que a EDURSAN foi formalmente extinta por intermédio da Lei Municipal nº 666/2015 , fato este que, segundo a tese defensiva, inviabilizaria a nomeação do autor na Administração Direta. Argumentou a Procuradoria Municipal que o concurso prestado pelo autor destinava-se ao preenchimento de emprego público regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), enquanto o regime jurídico da Prefeitura é estritamente estatutário. Assim, sustentou que a transposição de regimes sem a realização de novo concurso específico violaria o Artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, caracterizando burla à regra do concurso público . Diante de tal impasse, o Município sugeriu a conversão da obrigação em perdas e danos . O Ministério Público, por meio da 1ª Promotoria de Justiça Cível de São Gonçalo, ao examinar o acrescido, apresentou manifestação na qual declinou de emitir parecer de mérito . O Parquet fundamentou sua abstenção na ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção como fiscal da ordem jurídica nesta fase processual, por entender que o litígio atualmente se restringe a interesses individuais e disponíveis de caráter eminentemente patrimonial entre as partes . Vieram os autos conclusos para decisão sobre o impasse executório. É O RELATÓRIO. DECIDO. O cerne da controvérsia instaurada neste incidente de cumprimento de sentença reside na viabilidade técnica e jurídica da execução da obrigação de fazer consistente na nomeação e posse do exequente, ANDRÉ ARESTA DE SOUZA, nos quadros da Administração…

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