Processo 0023364-14.2024.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0023364-14.2024.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª TR/PE
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023364-14.2024.4.05.8300 RECORRENTE: MARIA JOSE RODRIGUES DA COSTA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO 0023364-14.2024.4.05.8300 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIIVL. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RELATO DOS FATOS CONTROVERTIDOS. INADEQUAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CONTRADIÇÃO ENTRE RELATO E PROVAS. SEPARAÇÃO DE FATO INFORMADA EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Comprovação de condição de dependente para obtenção de benefício previdenciário (pensão por morte). III. RAZÕES DE DECIDIR A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que vem a falecer, aposentado ou não, desde que não tenha ocorrido a perda de sua condição de segurado. Nos termos da legislação vigente por ocasião do óbito do segurado, consideram-se dependentes: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Havendo casamento entre dependente e instituidor, ou demonstrada a existência de união estável, "a dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei n. 8.213/1991, em atenção à presunção disposta no § 4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta" (Tema 226/TNU). Todavia, conforme inteligência do Art. 76 da Lei 8213/1991, o cônjuge divorciado, o separado judicialmente ou separado de fato apenas faz jus ao benefício, se comprovar que recebia pensão de alimentos. É dizer: a existência de separação de fato, ausente comprovação específica de dependência, obsta o reconhecimento de condição de dependente. Afirma-se no recurso: "A controvérsia é fática. O ponto central era esclarecer o contexto da anotação de que a autora residia sozinha, a dinâmica dos endereços do casal e a permanência da convivência até o óbito (...) conforme os próprios documentos acostados pela autarquia, não somente o comprovante de residência acostado é de 2022 - ID. 130662366, pagina 26, bem como os documentos constantes nas páginas 29-30 e 42-43 corroboram que, nesse período, a autora residia sim com o falecido (...) Se o juízo entendeu existir dúvida sobre a convivência, a providência adequada era instruir o feito, e não julgar improcedente sem oportunizar a produção da prova requerida (...) A existência de endereços distintos em documentos produzidos em momentos diferentes não significa, por si só, separação de fato. Isso é especialmente verdadeiro em casos de pessoas sem residência própria, sujeitas a mudanças e locações sucessivas (...) O próprio INSS registra endereço principal comum. No documento de id. 130662366, juntado pelo próprio INSS, constam consultas internas nas quais autora e falecido aparecem com o mesmo endereço principal: Rua João Pessoa, nº 200, Jardim Brasil, Olinda-PE. Isso consta nas páginas 29-30, consulta vinculada ao falecido, e nas páginas 42-43, consulta vinculada à autora…

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