Processo 0023364-33.2025.8.27.2706
TJTO • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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Ação Penal de Competência do Júri Nº 0023364-33.2025.8.27.2706/TO RÉU : THIAGO YURE CARVALHO LEAL ADVOGADO(A) : BARBARA DA SILVA CARVALHO (OAB TO013752) ADVOGADO(A) : DANIEL LIMA FRANCO (OAB TO013023) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de denúncia formulada pelo presentante do Ministério Público Estadual em face de THIAGO YURE CARVALHO LEAL , como incurso no artigo 121, § 2º, inciso I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima), artigo 347, parágrafo único, ambos do Código Penal Brasil, artigo 33 e artigo 35, ambos da Lei n° 11.343/2006, sob as diretrizes da Lei nº. 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos), na forma do artigo 69 do Código Penal. No evento – 4, foi recebida a denúncia apenas em relação aos crimes tipificados no artigo 121, § 2º, inciso I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima), artigo 347, parágrafo único, ambos do Código Penal Brasil, sob as diretrizes da Lei nº. 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos), na forma do artigo 69 do Código Penal, por se tratar de delitos de competência do Juízo. O Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito no evento – 13, com recebimento no evento – 23, contrarrazões no evento – 32, manutenção da decisão e determinação de envio à segunda instância no evento – 34. O recurso foi autuado no Tribunal ad quem sob o número 0019614-41.2025.8.27.2700/TJTO (evento - 42), o qual foi baixado no evento – 70. Nos autos recursais, o Tribunal de Justiça reconheceu a competência desta Primeira Vara Criminal para processar e julgar todos os crimes conexos em razão da conexão probatória, sendo determinado recebimento integral da denúncia. Vide ementa recursal a seguir (evento – 24, RESE): EMENTA: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. CRIMES CONEXOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONEXÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. FORÇA ATRATIVA. ART. 78, I, DO CPP. RECEBIMENTO INTEGRAL DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que recebeu parcialmente a denúncia, limitando-a aos crimes dolosos contra a vida e ao delito de fraude processual, e afastando o recebimento quanto aos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, sob fundamento de incompetência do Tribunal do Júri. 2. Nas razões recursais, o recorrente sustentou a existência de conexão entre o crime de homicídio qualificado e os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, defendendo a incidência da regra de competência prevista no art. 78, I, do Código de Processo Penal, com a consequente força atrativa do Tribunal do Júri. 3. Em contrarrazões, a defesa pugnou pelo não provimento do recurso, afirmando a correção da decisão recorrida, a inexistência de conexão probatória e a ausência de justa causa para o recebimento da denúncia quanto aos crimes da Lei de Drogas. 4. O magistrado singular manteve a decisão em juízo de retratação. Em segundo grau, o Ministério Público manifestou-se pelo provimento do recurso. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há conexão probatória entre o crime doloso contra a vida e os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico; e (ii) saber se, reconhecida a conexão, a competência do Tribunal do Júri se estende aos crimes conexos, impondo o recebimento integral da denúncia. III. Razões de decidir 6. A existência de…
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