Processo 0023369-13.2014.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0023369-13.2014.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0023369-13.2014.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: JOSE MARIA DA SILVA, JOSELMA MARIA DA SILVA ANTONIO, WAGNER DE SOUZA MARIA, MARIA BERTOLINA GOMES SANTOS, MANOEL FELIX DO NASCIMENTO, RUBENS ODAIR CICUTO, JOSIAS JOSE QUIRINO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA - SC17391-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO BATISTA XAVIER DA SILVA - SC7100 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-S ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PEDRO EGIDIO MARAFIOTTI - SP110669-A AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-S ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JARBAS VINCI JUNIOR - SP220113-A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS), em id 341387324, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o . O recurso não merece admissão. A mera alegativa de interesse da União, no feito, não é capaz de deslocar a competência para a Justiça Federal, in verbis: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil. 3. Competência da Justiça Federal. 4. A mera alegação da existência de interesse da União não desloca a competência para a Justiça Federal. Necessidade de prévia manifestação do ente público federal quanto ao interesse em ingressar no feito. Entendimento firmado no tema 35 da repercussão geral. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária."(ARE 1304349 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2a Turma, DJe 08.09.2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. DIREITO DE CONSTRUIR. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. TORRE DE TELEFONIA MÓVEL. USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA. MERA ALEGAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA DESLOCAR A CAUSA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 29.10.2010. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. A Constituição da Republica confere aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, nele compreendidos o uso e a ocupação do solo urbano no seu território. Mera alegação de existência de interesse da União é insuficiente para justificar o deslocamento do feito para a a Justiça Federal. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento."(ARE 780070 ED, Rel. Min. Rosa Weber, 1a Turma, DJe 28.04.2016) O aresto recorrido harmônico está com o entendimento do STF, atraindo na espécie a incidência da…

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