Processo 0023371-87.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0023371-87.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0023371-87.2024.8.27.2729/TO APELANTE : FERNANDA RIBEIRO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LORENA LOPES NOLETO MEDEIROS (OAB TO007170) DECISÃO Compulsando os autos, constata-se que a APELAÇÃO CÍVEL interposta ao ( evento 110, RAZAPELA1 ) veio desacompanhada do respectivo comprovante de recolhimento do preparo recursal. Cumpre rememorar que o benefício da gratuidade da justiça, inicialmente concedido à parte autora, foi expressamente revogado pelo juízo de primeiro grau no ( evento 47, DECDESPA1 ). Naquela oportunidade, a demandante foi intimada e procedeu ao recolhimento das custas iniciais complementares ( evento 66, PET1   / evento 66, CUSTAS2 ), demonstrando conformidade com a revogação da benesse. Ao interpor o presente recurso, a apelante não formulou novo pedido de concessão da gratuidade judiciária, tampouco demonstrou qualquer alteração em sua capacidade financeira. Consequentemente, caberia a ela comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição, providência que não foi adotada. Diante dessa omissão, incide a regra do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que, não sendo comprovado o preparo no ato da interposição do recurso, ou sendo realizado de forma incorreta, deverá o recorrente ser intimado para efetuar o respectivo recolhimento em dobro. Consolidando essa diretriz, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, constatada a ausência de comprovação regular do preparo no momento oportuno, impõe-se o pagamento em dobro, sendo inadmissível a mera complementação do valor recolhido. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. 1. A parte recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco) dias, visto que o descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ. 2. Se a parte não comprovar o recolhimento do preparo ao interpor o recurso, ou se comprovar que o recolheu no ato da interposição, mas o fez de forma equivocada, será intimada a fazer o pagamento em dobro. Em ambas as situações, poderá optar por comprovar o preparo já pago e pagar novamente ou pagar o valor em dobro. Precedentes. 3. A juntada de comprovante de complementação do pagamento recolhido a menor não afasta a sanção do recolhimento em dobro, haja vista a previsão do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2134242 SP 2022/0153403-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) (g.n) Na mesma linha intelectiva, a Corte Cidadã orienta que a juntada de comprovante de recolhimento a menor ou a destempo não afasta a incidência da penalidade legal, devendo ser rigorosamente observado o recolhimento em dobro: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1007, § 4º, DO CPC/2015). PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE…

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