Processo 0023373-28.2022.8.27.2729
TJTO • Usucapião
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Usucapião Nº 0023373-28.2022.8.27.2729/TO AUTOR : SELMA SANTOS OLIVEIRA CARNEIRO ADVOGADO(A) : GERMIRO MORETTI (OAB TO00385A) AUTOR : JOÃO BATISTA CARNEIRO ADVOGADO(A) : GERMIRO MORETTI (OAB TO00385A) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB TO04928A) RÉU : M N DA FONSECA BRITO LTDA ADVOGADO(A) : ZIFIRINO RABELO DE MOURA JUNIOR (OAB TO007452) DESPACHO/DECISÃO Os autores manifestaram no evento 157 e requereram a inclusão da atual proprietária registral, a Sra. Jucileide da Silva Batista, no polo passivo da demanda, na condição de litisconsorte passiva necessária. DECIDO. A ação de usucapião tem natureza real e a sentença de procedência afetará diretamente o direito de propriedade inscrito em nome da atual titular registral. O litisconsórcio passivo necessário de Jucileide da Silva Batista decorre da natureza da relação jurídica controvertida, nos termos do art. 114 do CPC, porquanto a eficácia da futura sentença depende da participação de todos os titulares do domínio sobre o bem, sendo a sua citação pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A ausência de citação da proprietária registral atual acarretaria nulidade insanável do processo, com ineficácia registral da sentença de mérito eventualmente proferida. Dessa forma, DEFIRO o pedido de inclusão da atual proprietária registral, a Sra. Jucileide da Silva Batista, no polo passivo da demanda. Anoto, ainda, que a empresa M N DA FONSECA BRITO LTDA, compareceu voluntariamente nos autos e apresentou contestação no evento 61, eis que era a proprietária registral do imóvel na época, devendo ter sua posição processual regularizada, com a inclusão formal no polo passivo. Assim, DETERMINO : INCLUA-SE a Sra. JUCILEIDE DA SILVA BATISTA (CPF n. XXX.XXX.XXX-XX) no polo passivo da presente demanda, na condição de litisconsorte passiva necessária. INCLUA-SE , igualmente, a empresa M N DA FONSECA BRITO LTDA no polo passivo da ação, regularizando-se sua posição processual, com a habilitação dos advogados constituídos nos autos (evento 61). CITE-SE a Sra. JUCILEIDE DA SILVA BATISTA para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, sob pena de se presumir verdadeiros os fatos não impugnados. Apresentada contestação, INTIMEM-SE as partes autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem sobre a contestação, sob pena de preclusão. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indicarem, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito. Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO. Cumpra-se.
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