Processo 0023374-89.2021.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0023374-89.2021.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0023374-89.2021.8.16.0001 Processo:   0023374-89.2021.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$1.000,00 Autor(s):   LEONARDO LUIZ FERREIRA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Darcy Jungles, 256 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.990-504 LEVI SOUZA DO AMARAL (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua da Bandeira, 482 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035-270 Réu(s):   BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 01.149.953/0001-89) 1 Avenida das Nações Unidas, 14171 Torre – A – 18° Andar - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 ROGE CARLOS MAIA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Avenida Mandaguari, 332 Riviera - Matinhos - MATINHOS/PR - CEP: 83.260-000 - Telefone(s): (41) 99909-7063       Vistos e examinados SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por LEVI SOUZA DO AMARAL e LEONARDO LUIZ FERREIRA (parte autora devidamente qualificada nos autos em epígrafe) em face de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ROGÊ CARLOS MAIA (parte requerida igualmente qualificada). Na inicial, narraram os autores, em síntese, que o primeiro requerente era proprietário do veículo FIAT/STRADA WORKING, ano/modelo 1999/2000, cor branca, chassi nº 9BD278012Y2727224, placa AJB-3582, o qual teria sido deixado, no ano de 2007, para revenda no estabelecimento do segundo requerido, mediante entrega dos documentos pertinentes. Aduziram que o segundo autor adquiriu o automóvel diretamente junto ao réu Rogê, mediante pagamento de entrada em dinheiro, entrega de motocicleta e parcelamento do saldo remanescente, imitando-se imediatamente na posse do bem. Sustentaram, ainda, que, de forma fraudulenta e sem o consentimento dos autores, o réu Rogê financiou o mesmo veículo perante a instituição financeira ré em nome de terceira pessoa, Paula Aparecida Rodrigues, a qual teria figurado como interposta pessoa, ocasionando o registro de gravame de alienação fiduciária sobre o bem. Alegaram que a referida terceira jamais deteve a posse do automóvel, que sempre permaneceu com o autor Leonardo. Por fim, alegaram que, para viabilizar a regularização do veículo, o autor Levi quitou integralmente o financiamento em dezembro de 2018, contudo a instituição financeira recusou-se a promover a baixa do gravame sob o argumento de que a solicitação deveria partir da financiada originária, atualmente em local incerto e não sabido. Pelo exposto, ingressaram com a presente demanda, pugnando pela concessão de tutela de urgência para a baixa do gravame e transferência do veículo. No mérito, postularam a declaração de propriedade do automóvel em favor de Leonardo, a determinação de baixa do gravame, a transferência da titularidade do bem e o afastamento da responsabilidade de Levi sobre débitos tributários e infrações de trânsito incidentes sobre o veículo a partir de 2007. Juntou documentos (movs. 1.2/1.18). Houve emenda à inicial (movs. 14.1/23.1) Recebida a inicial (mov. 25.1), o pedido liminar foi indeferido. Na mesma ocasião, determinou-se a citação da parte requerida. Devidamente citado, o réu BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contestação ao…

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