Processo 0023376-05.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0023376-05.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara de Direito Privado (antiga 24ª Câmara Cível)
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0023376-05.2026.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 52 VARA CIVEL Ação: 0143829-80.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00287800 AGTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 AGDO: SHIRLLEY DOMICIANA DOS SANTOS ADVOGADO: LUIZ FELIPE ROQUE DA SILVA OAB/RJ-154912 Relator: DES. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023376-05.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE AGRAVADO: SHIRLLEY DOMICIANA DOS SANTOS ORIGEM: 52ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATORA: DESEMBARGADORA CLÁUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS (CEDAE) em face da decisão de índice 598, proferida pelo Juízo da 52ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos do cumprimento de sentença que lhe move SHIRLLEY DOMICIANA DOS SANTOS (processo de origem nº 0143829-80.2013.8.19.0001), a qual, ao reputar levantada pela executada quantia superior à devida, determinou a devolução do valor de R$ 14.178,79, corrigido desde a data do recebimento, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "A exequente inicia o cumprimento de sentença em id 279 no valor total de R$128.114,00 que englobavam: R$4.185,16 de dano moral, R$22.682,12 de restituição de indébito, R$89.600,00 de multa e R$11.646,72 de honorários sucumbenciais. Pagamento de R$4.405,35 realizado pelo réu em id 261 e penhora online de R$128.114,00 realizada em id 333. Impugnação apresentada em id 338 sustentando ser devido tão somente o valor de R$19.065,58. Decisão de id 457 que deferiu o levantamento do valor incontroverso de R$19.065,58, observando que já houve expedição de mandado de pagamento do valor de R$4.405,35, devendo ser expedido mandado de pagamento da diferença. Mandado de pagamento expedido em id 468 no valor de R$23.643,56. Quanto as astreintes, a decisão de id 495 fixou os marcos temporais da multa entre 16/05/2013 a 06/03/2014. A autora apresentou sua planilha em id 505 no valor de R$29.400,00, com a qual concordou o executado em id 512, pugnando pela compensação no valor já penhorado e liberação do saldo restante. Sentença de extinção da execução em id 524 que determinou a expedição dos mandados de pagamento devidos. Mandados de pagamento expedidos, sendo: R$145.392,51 ao executado (id 531) e R$15.221,21 ao patrono da autora (id 533). Petição da autora em id 535 informando ainda haver pendente de expedição em seu favor do valor de R$19.065,58 mais rendimentos bancários. É o relatório. Decido. Quanto ao valor devido de dano moral, restituição de indébito e honorários restou devidamente cumprido ante a expedição do mandado de pagamento de id 468 no valor de R$23.643,56, com o qual concordou o autor, restando portanto precluso. Quanto ao valor das astreintes, no valor de R$29.400,00 apresentado pelo exequente e concordância do executado em id 512, foi levantado tão somente a quantia de R$15.221,21 (id 533), restando portanto R$14.178,79 à autora. Assim, tendo em vista que foi levantado pelo executado valor acima do que deveria ter recebido,…

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