Processo 0023379-48.2020.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0023379-48.2020.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
03/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0023379-48.2020.8.16.0001   Processo:   0023379-48.2020.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$35.955,00 Autor(s):   VICTOR RACHEWSKY BORDALLO Réu(s):   BILLIONS PAY CONTA DIGITAL - EIRELI Contapaga Instituição de Pagamentos FERNANDO DUARTE ALVES LEANDRO DUARTE ALVES LUIS FERNANDO PAES SENTENÇA 1. Relatório  Trata-se de ação proposta por Victor Racheswky Bordallo em face de Billions Pay Conta Digital, Leandro Duarte Alves, Fernando Duarte Alves e Luis Fernando Paes. A parte autora alega, em síntese, que: a) realizou investimentos no total de R$ 20.000,00 junto à Billions Pay, mediante pagamento de boletos emitidos pela Moneto, com promessa de retorno mensal de 14% e garantia integral dos valores; b) os réus interromperam o funcionamento da plataforma, bloquearam o acesso do autor aos rendimentos e não devolveram qualquer quantia, embora prometessem fazê-lo; c) investigando os réus, constatou-se que a empresa não possuía autorização da CVM, havendo suspeitas de pirâmide financeira e inúmeros processos similares no país; d) sofreu danos materiais, consistente no valor de R$ 25.955,00, e danos morais decorrentes da perda de suas economias e frustração gerada; e) existe responsabilidade solidária entre todos os réus, inclusive pela atuação conjunta e pela participação de sócios formais e informais; f) é necessária a desconsideração da personalidade jurídica diante de abuso de direito, má administração e infração legal; g) há perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, justificando o bloqueio imediato de bens e concessão de tutela de urgência e de evidência. Ante o exposto, requereu: a) concessão de tutela de urgência e de evidência para bloqueio de valores, veículos e bens dos réus, inclusive mediante BACENJUD, RENAJUD e CNIB, bem como a desconsideração da personalidade jurídica; b) procedência da ação para rescindir o contrato e condenar os réus, solidariamente, à devolução dos valores pagos acrescidos dos rendimentos prometidos; c) condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais; d) aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; e) citação dos réus; f) concessão da justiça gratuita; g) produção de provas; h) condenação solidária dos réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Juntou documentos (mov. 1.2-1.15).  O Juízo concedeu a benesse requerida, deferiu parcialmente a liminar pleiteada (determinando o bloqueio via sistema sisbajud) e determinou a citação da parte requerida (mov. 16.1).  A parte requerida contestou o feito (mov. 75.1) aduzindo, preliminarmente, que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois atuou apenas como intermediadora de pagamentos, sem qualquer participação no contrato firmado entre autor e Billions; b) não há relação de consumo envolvendo a requerida, sendo inaplicável o CDC e incabível a inversão do ônus da prova; c) o autor não faz jus à justiça gratuita. No mérito, sustenta, em síntese, que: a) não possui vínculo com o contrato de investimento, limitando-se a…

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