Processo 0023381-73.2023.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0023381-73.2023.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 05
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 0023381-73.2023.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MALVINA TAVARES DE OLIVEIRA APELADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado do(a) APELADO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - AP4965-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 71 - BLOCO B - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO Malvina Tavares de Oliveira interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida no Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Macapá que extinguiu a ação principal por abandona da causa e julgou procedente a reconvenção ara reconhecer o débito e condenar a apelante ao pagamento do valor de R$ 20.052,34, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento, até o pagamento integral. A apelante sustenta o cerceamento de defesa por “a ausência de comprovação por parte da empresa de que a autora foi cientificada do Termo de Ocorrência e de Inspeção, bem como informada com antecedência acerca da análise laboratorial do medidor e do direito de requerer perícia”; que o “recibo de emprega apresentado na contestação não possui assinatura da consumidora, razão pela qual não há como se presumir de que foi recebido. Não bastasse isso, verifica-se que a análise do medidor foi agendada para ser realizada no interior do Ceará, na cidade de Eusébio”; que a “falta de comunicação adequada para o acompanhamento da perícia técnica torna o procedimento nulo”; que “não se vislumbra nos autos justificativa técnica para o encerramento da cobrança em data pretérita à própria fiscalização, o que fulmina a liquidez e a certeza do título exigido”; que, se “constatação da suposta irregularidade ocorrera em abril de 2023, o limite legal para a retroação da cobrança estender-se-ia, no máximo, até abril de 2020”. Requer “a reforma integral da r. sentença de ID 24424576, para o fim de julgar totalmente improcedente a reconvenção oposta pela Apelada, anulando-se o débito de R$ 20.052,34 (vinte mil e cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos), ante a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 4361543 por cerceamento de defesa e inconsistência dos cálculos apresentados” Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a intervenção da d. Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Excelentíssimos Senhores. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Excelentíssimos Senhores. O propósito recursal é analisar se nulo o procedimento de caracterização da irregularidade e da recuperação de energia. A questão foi decidida na sentença com os seguintes fundamentos: (...) DA EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL Conforme se observa, a parte autora manteve-se inerte, não cumprindo o ônus que lhe competia para o regular prosseguimento do feito, a despeito de ter sido intimada pessoalmente para tanto, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Dessa forma, é de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa. Considerando o disposto no § 6º do mesmo artigo, a desistência ou a extinção da ação principal não obsta o prosseguimento da reconvenção, que deve ser apreciada autonomamente. DA RECONVENÇÃO Na reconvenção, a CEA pleiteia o reconhecimento da legitimidade da cobrança relativa à Unidade Consumidora nº 2027887, sob titularidade da autora, referente ao período…

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