Processo 0023382-31.2025.5.16.0016
TRT16 • Petição Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PetCiv 0023382-31.2025.5.16.0016 AUTOR: ANTONIO SANTOS BARBOSA SOARES RÉU: VALE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ed33e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, inicialmente ajuizada como Tutela Antecipada Antecedente, ajuizada por ANTONIO SANTOS BARBOSA SOARES em face de VALE S/A (primeira reclamada) e HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA (segunda reclamada). Relata o autor que é empregado da primeira reclamada, beneficiário do plano de saúde fornecido pela empresa denominado AMS, e que necessitava realizar procedimento cirúrgico denominado Nefrectomia Parcial Esquerda Robótica (retirada de pedaço do rim esquerdo por técnica robótica), sendo desaconselhada a técnica videolaparoscópica por ser uma técnica menos precisa. Afirma que solicitou administrativamente ao plano de saúde da primeira reclamada autorização para realização do procedimento, porém, ante a demora na resposta, entendeu o autor como sendo recusa em autorizar o procedimento. Requereu a concessão da tutela antecipada antecedente para que o plano de saúde AMS autorizasse o procedimento no segundo reclamado, pois seria o único hospital nesta capital com equipamento propício. Juntou Procuração, documentos pessoais, relatórios médicos, pedido de cirurgia robótica, etc. Inicialmente ajuizado o processo perante a Justiça Estadual, o juízo da 14ª Vara Cível desta capital concedeu a tutela antecedente, tendo o autor se submetido ao procedimento robótico após o cumprimento da decisão pelas empresas. Apresentado aditamento à Inicial pelo autor, conforme previsto no Art. 303, §1º, I, do CPC. Posteriormente, o juízo cível se declarou incompetente para apreciar o pleito, vindo os autos a serem distribuídos para este juízo trabalhista. Contestação apresentadas pelas duas reclamadas, suscitando preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pleitos da Inicial. Falhas as duas propostas conciliatórias, sendo encerrada a instrução processual considerando que os pedidos objeto do processo não demandam a produção de outras provas. Razões finais pelas duas reclamadas e ausente pelo reclamante. Vieram os autos conclusos para julgamento. Passo a julgar. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE A reclamada VALE S/A suscita preliminar de ausência de interesse de agir do reclamante superveniente à propositura da ação, pois a tutela de urgência concedida no juízo cível e cumprida pela empresa teria esgotado o objeto da lide. O autor não se manifestou sobre a preliminar. Entendo que assiste razão à empresa reclamada. Com efeito, o único pedido de mérito constante na Inicial era exclusivamente a autorização para a realização da cirurgia de Nefrectomia Parcial Esquerda por técnica robótica, e mesmo após a apresentação do Aditamento à Inicial (fls. 751/754), o autor manteve exclusivamente este pedido. Ocorre que a tutela provisória de urgência concedida no juízo cível foi cumprida pela empresa quando o processo ainda tramitava naquele juízo. Tanto é que, quando o presente feito foi redistribuído para esta Justiça do Trabalho e havia pendência de tutela de urgência a ser apreciada, a Decisão de Id e3de1ae limitou-se a declarar a perda do seu objeto. Assim, entendo que de fato não assiste mais interesse ao autor para prosseguimento no…
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