Processo 0023382-54.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0023382-54.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0023382-54.2025.8.27.2706/TO AUTOR : JOARAN GOMES NOGUEIRA ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0023023-07.2025.8.27.2706 0023024-89.2025.8.27.2706 0023026-59.2025.8.27.2706 0023379-02.2025.8.27.2706 0023382-54.2025.8.27.2706 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO  Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por JOARAN GOMES NOGUEIRA   em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. , qualificados nos autos em epígrafe.  Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “ PAGTO ELETRON COBRANCA SUDA ” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos; a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais.  Com a inicial foram colacionados documentos.  Deferida a gratuidade da justiça ( evento 8, DECDESPA1 ).  Apresentada Contestação , a parte Requerida alegou preliminarmente, a conexão; a ausência do interesse de agir; e no mérito, que houve a regular contratação do serviço. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais ( evento 18, CONT1 ).  Réplica apresentada ( evento 24, REPLICA1 ). As partes foram intimadas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide ( evento 31, PET1 ) e a requerida pela produção de prova oral ( evento 30, PET1 ). Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 1, PROCAUTO3 ) É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. DA QUESTÃO PROCESSUA PENDENTE Do pedido de produção de prova oral Intimadas as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir, a parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a parte Requerida manifestou no evento 30, PET1 requerendo prova oral consubstanciada no depoimento pessoal da parte Autora. Contudo, como advertido às partes, o requerimento de produção de prova deve ser devidamente fundamentado, sob pena de indeferimento. Na hipótese, o pedido apresentado pela parte Requerida mostra-se desprovido de necessária fundamentação. Além disso, ressalto que a controvérsia cinge-se…

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