Processo 0023382-80.2025.4.05.8500
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0023382-80.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: KATIA LIMA DE MENEZES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIELE RODRIGUES LIMA - SE10386 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por KATIA LIMA DE MENEZES em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando, em sede de liminar, seja determinada "a análise e finalização do requerimento administrativo de Encaminhamentos do Processo de Apuração - MOB, protocolo n° 1591738510, aberto em 08/07/2025". Como suporte fático da pretensão, aduz o seguinte: O presente caso trata, originalmente, de requerimento administrativo de apuração de irregularidade - mob digital, protocolo: 1300972444, aberto pela Autarquia em 31/12/2024, a fim de apurar o recebimento de benefícios concorrentes. ... Assim, em razão de tal apuração, o benefício da Impetrante fora suspenso em 01/01/2025, vejamos: ... Ademais, em 16/04/2025, a impetrante apresentou no processo administrativo os documentos necessários para comprovar que já havia requerido o cancelamento do benefício de pensão por morte recebido no regime próprio de previdência. ... Contudo, em 08/07/2025, o referido processo foi finalizado pela Autarquia, vejamos: ... Porém, para a surpresa da impetrante, o benefício não foi reativado, e foi aberto novo requerimento com o nome de "encaminhamentos do processo de apuração - mob", protocolo 1591738510, vejamos: ... Assim, considerando tal situação, a impetrante juntou aos autos do referido requerimento os comprovantes de que a pensão por morte do RPPS já havia sido cessado, conforme faz prova: ... Assim, em resumo, o presente remédio constitucional tem como objeto estabelecer que a Autarquia Previdenciária finalize o requerimento administrativo de apuração, protocolo 1591738510, dando sua decisão. ... A título de fundamento jurídico, invoca dispositivos da Constituição Federal de 1988 e das Leis n. 8.213/1991 e n. 9.784/1999, citando, ainda, julgados que reputa favoráveis a sua tese. Ao final, requer a "CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de confirmar a tutela de urgência, determinando que o Requerido cumpra com o seu dever de análise e finalização do requerimento administrativo de Encaminhamentos do Processo de Apuração - MOB, protocolo n° 1591738510, aberto em 08/07/2025". Determinada a emenda da inicial, ids. 137653465 e 149243215, tal providência é atendida, ids. 141327760 e 150324619. 2. Fundamentação. O art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988 assegura a todos a razoável duração do processo, não só no âmbito judicial, como também no administrativo. De sua parte, a Lei n. 9.784/1999, que rege o processo administrativo federal, estipula as balizas para a duração dos feitos, concretizando o comando constitucional, fixando prazos para a prática dos atos pela administração pública, conforme os arts. 24, caput e parágrafo único, 42, e 49. Consta dos autos a comprovação do protocolo relativo ao requerimento administrativo de "Encaminhamentos do Processo de Apuração - MOB", protocolo de n. 1591738510, datado de 31/12/2024, sendo que o feito se encontra ainda "em análise", id. 134054020, o que extrapola o prazo legal fixado para prolação da decisão administrativa. Não se desconhece que o descumprimento dos prazos consignados em lei não raro exprime uma contingência imposta pela realidade, sendo ocasionado por uma multiplicidade de fatores. Todavia, esse ônus não pode recair sobre a parte que…
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