Processo 0023385-37.2025.8.27.2729

TJTO • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0023385-37.2025.8.27.2729
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Vara de Precatórias Civeis e Criminiais, Falências e Recuperações Judiciais de Palmas
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Petição Cível Nº 0023385-37.2025.8.27.2729/TO AUTOR : M.M DESIGNER PLANEJADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RODRIGO MAGNO DE MACEDO (OAB TO06420B) ADVOGADO(A) : RODOLFO MAGNO DE MACEDO (OAB TO06831A) ADVOGADO(A) : MATEUS SOUSA LIMA (OAB TO011132) ADVOGADO(A) : RODRIGO MAGNO DE MACEDO ADVOGADO(A) : RODOLFO MAGNO DE MACEDO RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) RÉU : BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ADVOGADO(A) : TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) ADVOGADO(A) : GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO (OAB MS018529) ADVOGADO(A) : BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE (OAB MS015519) ADVOGADO(A) : LUIZ AFONSO FADUL GONÇALVES (OAB MS022892) DESPACHO/DECISÃO 1 - Quanto à petição do  Itaú Unibanco S.A ao evento 76 e considerando a ciência da recuperanda ao evento 85,  INTIME-SE  o Administrador Judicial para se manifestar,  no prazo de 5 (cinco) dias . 2 - Ao evento 63 a Sicredi União MS/TO afirmou que foi formal e expressamente excluída do Quadro Geral de Credores pelo Administrador Judicial conforme o edital publicado, anexado ao evento 63, OUT1 , razão pela qual não integra e não pode ser tratada como credora no âmbito desta recuperação judicial. Ao evento 69 a recuperanda argumentou que a petição de evento 63 versa sobre matéria e providência que devem ser tratadas no processo de Recuperação Judicial. Assim, requereu seja reconhecida a inadequação/protocolo em feito diverso, com a consequente desconsideração do petitório nestes autos, sem prejuízo de sua reapresentação no processo próprio. Ao evento 74 o Administrador Judicial confirmou que o crédito apontado em favor da Cooperativa Sicredi não foi incluído no quadro concursal, diante da natureza jurídica do crédito (obrigação derivada de atos corporativos), o qual não se submete aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005. Ainda, afirmou que a pretensão da recuperanda de realizar pagamento nos moldes previstos no plano recuperacional, por meio de ação consignatória, não encontra respaldo na sistemática da Lei nº 11.101/2005, uma vez que o crédito em questão não está sujeito ao regime da recuperação judicial. Ao evento 86 o Ministério Público manifestou-se afirmando que, verificada a extraconcursalidade do crédito e que a Sicredi foi devidamente excluída da relação de credores, não há razão para continuar no polo passivo desta ação, devendo o feito seguir unicamente em relação aos demais credores concursais. Pois bem. Observo que a documentação constante dos autos, sobretudo o edital do art. 7°, § 2° da Lei 11.101/05 contendo a relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial ( evento 63, OUT1 ), demonstra que o crédito atribuído à Cooperativa Sicredi União MS/TO foi reconhecido como extraconcursal pelo Administrador Judicial, que promoveu sua exclusão do Quadro Geral de Credores, por não se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial. Nesse sentido, diante da extraconcursalidade do crédito, este não pode ser alcançado pelos efeitos do plano de recuperação judicial, tampouco integrar demanda destinada à consignação de valores voltada aos credores sujeitos ao concurso. Assim, inexistindo submissão do crédito ao processo recuperacional e não figurando a Cooperativa Sicredi União MS/TO no Quadro Geral de Credores apresentado pelo Administrador Judicial, revela-se indevida sua permanência no polo passivo da presente ação. Portanto, acolho as manifestações do Administrador…

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