Processo 0023388-38.2025.5.16.0016
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0023388-38.2025.5.16.0016 AUTOR: WILSON MARTINS PEREIRA RÉU: A J MGMA COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85dbab6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, este Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Luís/MA na ação trabalhista proposta por WILSON MARTINS PEREIRA em face de A J MGMA COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS EIRELI, decido rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; rejeitar a impugnação ao valor da causa e também a impugnação à justiça gratuita, deferindo ao reclamante os respectivos benefícios; e no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: 1) determinar que a reclamada proceda, mediante a correspondente comunicação ao eSocial, à anotação/retificação da CTPS Digital do reclamante, para que conste como data de término do contrato o dia 30/07/2025, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado, no prazo de 10 dias após a intimação para cumprimento, sob pena de adoção das providências cabíveis pela Secretaria da Vara. 2) condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: aviso-prévio indenizado de 33 dias, no valor de R$ 1.832,15;saldo salarial de 27 dias de junho de 2025, no valor de R$ 1.499,03;um período de férias simples acrescido de um terço, no valor de R$ 2.220,79;férias proporcionais de 7/12 acrescidas de um terço, no valor de R$ 1.295,46;décimo terceiro salário proporcional de 7/12, no valor de R$ 971,59;multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.665,59;multa do art. 467 da CLT, no valor de R$ 3.278,80;indenização substitutiva do seguro-desemprego, correspondente a três parcelas, no valor total de R$ 4.554,00. 3) condenar a reclamada a recolher na conta vinculada do reclamante: R$ 1.598,96, a título de diferenças de FGTS;R$ 959,36, a título de indenização compensatória de 40% do FGTS. Os recolhimentos fundiários deverão observar a tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 68. Improcedentes os demais pedidos. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 7,5% sobre o valor bruto da condenação, excluídas as parcelas destinadas a terceiros. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no percentual de 7,5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, vedada a compensação. Por ser beneficiário da justiça gratuita, a obrigação permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766. O valor bruto da condenação é fixado em R$ 19.875,73, sujeito à atualização monetária, aos juros e aos recolhimentos legais, conforme os critérios estabelecidos na fundamentação. As contribuições previdenciárias e fiscais deverão ser apuradas e recolhidas na forma definida na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 397,51, calculadas sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. ELZENIR CORREA LAUANDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - A J MGMA COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS EIRELI
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