Processo 0023388-53.2024.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0023388-53.2024.8.17.2810 AUTOR(A): TEIXEIRA DUARTE - ENGENHARIA E CONSTRUCOES, S.A. RÉU: MAXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TEIXEIRA DUARTE - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, S.A. (ID 240580302) contra a decisão interlocutória de ID 239312804, alegando a ocorrência de omissão. Sustenta a embargante que este Juízo, ao analisar a petição de ID 236177837, apreciou apenas o pedido subsidiário de consultas aos sistemas de busca de endereço (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), restando omisso quanto ao pleito principal de decretação de revelia da ré e consequente julgamento antecipado do mérito. É o relatório necessário. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante no que concerne à existência de omissão, motivo pelo qual passo a saná-la normativamente, integrando o julgado sem a necessidade de prévia intimação da parte contrária, ante a ausência de efeitos modificativos (Art. 1.023, § 2º, do CPC). A embargante pugna pelo reconhecimento da revelia da demandada sob o argumento de que esta teve conhecimento inequívoco da demanda ao ser intimada pessoalmente para se manifestar sobre a tutela de urgência (AR de ID 209867817), tornando dispensável nova tentativa de citação. Contudo, razão não lhe assiste no mérito de tal requerimento. A citação é ato indispensável para a validade do processo e pressuposto basilar para a formação da relação processual angularizada e angularizável (Art. 239 do CPC). Compulsando os autos, verifica-se que após o deferimento da tutela provisória (ID 211017557), foi expressamente determinada a citação formal da ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Todavia, as cartas citatórias expedidas para os endereços fornecidos pela própria autora retornaram sem cumprimento, com as respectivas certidões informando que a ré "mudou-se" (ID 214415495 e 223265150) ou que "não existe o número" (ID 232844648). A ciência anterior acerca de pedido liminar não supre a necessidade de formalização da citação para o oferecimento de resposta ao mérito da ação, sob pena de severa violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (Art. 5º, LV, da CF/88). Ausente a citação válida para contestar, torna-se inaplicável o efeito da revelia previsto no Art. 344 do CPC. Destarte, a rejeição do pedido de revelia importa na integral manutenção da determinação de localização de novos endereços da requerida por meio dos sistemas informatizados à disposição deste Poder Judiciário. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tão somente para sanar a omissão apontada e, integrando a decisão de ID 239312804, REJEITO o pedido de decretação de revelia e de julgamento antecipado da lide formulado pela autora. Em prosseguimento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das taxas devidas para as pesquisas eletrônicas determinadas no ID 239312804, sob as penas ali cominadas. Por fim, proceda a Diretoria à retificação do cadastro do patrono da autora no sistema PJe, fazendo constar, com exclusividade, o nome do advogado João Marcos Neto de Carvalho (OAB/SP 289.543) para fins de futuras intimações, conforme…
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