Processo 0023389-05.2024.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0023389-05.2024.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1 Autos nº 0023389-05.2024.8.16.0017 Autor: Antônio Manuel Gonçalves Metre Ré: XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de reparação de danos cumulada com declaração de nulidade de contrato, ajuizada por Antônio Manuel Gonçalves Mestre em face de XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A. Narrou o autor em sua inicial (mov. 1.1) ser chefe de cozinha, sem conhecimento técnico em investimentos, e que, em setembro de 2022, informou ao assessor Carlos Eduardo Nagai Medeiros que receberia R$ 500.000,00 da venda de imóvel e desejava renda mensal de R$ 5.000,00 sem risco elevado. Em dezembro de 2022, o assessor apresentou, por mensagens de áudio via WhatsApp, proposta de operação estruturada envolvendo: (a) aquisição do COE XP0122L6LTQ, em 28/12/2022, pelo valor de R$ 500.000,00, com vencimento em 29/12/2027; e (b) liberação de crédito de R$ 483.100,00, descrita pelo assessor como crédito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 espontâneo para fidelização do cliente, realocado pelo próprio assessor em fundos imobiliários e fundo de crédito privado para geração de renda mensal. Sustentou que somente em dezembro de 2023, com a troca de assessor para Lucas Adreani, tomou conhecimento de que o crédito de R$ 483.100,00 correspondia a empréstimo bancário — CCB nº 800210036, valor de R$ 499.963,78, vencimento em 29/12/2027, remuneração a 100% do CDI —, com o COE vinculado como garantia. Afirma que a CCB não foi assinada via DocuSign, contrariando o procedimento interno da ré, e que tentativas de saída antecipada foram bloqueadas, tendo a ré recusado simulação de preço de saída, sendo-lhe informado que o saldo devedor atualizado em setembro de 2024 seria de R$ 606.394,70. Ao final, pleiteou: (i) declaração de nulidade do COE XP0122L6LTQ e restituição de R$ 500.000,00; (ii) declaração de nulidade das CCB nº 800210036 sem ônus, com restituição do IOF de R$ 16.863,78; (iii) indenização por lucros cessantes de R$ 107.395,19 (variação da SELIC de 28/12/2022 a 09/09/2024) e R$ 135.000,00 (prazo remanescente); e (iv) custas e honorários advocatícios. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 35.1), arguindo: (a) preliminarmente, incompetência territorial, com fundamento na cláusula de eleição de foro prevista no Contrato de Intermediação; (b) inaplicabilidade do CDC, por ser o autor investidor qualificado com perfil agressivo autodeclarado; (c) no mérito, a regularidade da operação, a entrega do DIE e do material publicitário antes da contratação, a aceitação pelo autor via mecanismo "Push" no aplicativo, e a inexistência de fraude ou vício de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 consentimento; (d) que o patrimônio global do autor junto à ré somava R$ 2.492.762,78 na curva; (e) pugnou pela condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica (mov. 40.1), reiterando os fundamentos iniciais e atualizando o saldo devedor da CCB para R$ 647.650,13. Por decisão de saneamento (mov. 48.1), rejeitou- se a preliminar de incompetência territorial, reconheceu-se a relação de consumo e a hipossuficiência técnica do autor, deferiu-se a inversão do ônus da…

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