Processo 0023389-36.2016.4.01.3800
TRF6 • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
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Apelação Criminal Nº 0023389-36.2016.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023389-36.2016.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELANTE : RONALDO RESENDE RIBEIRO ADVOGADO(A) : ANDRE MYSSIOR (OAB MG091357) APELANTE : DANIEL DE QUEIROZ ADVOGADO(A) : ROGERIO VIEIRA SANTIAGO (OAB MG064560) ADVOGADO(A) : GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB MG031817) INTERESSADO : LUCIANO HENRIK SILVEIRA VIEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO HENRIK SILVEIRA VIEIRA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA APÓS RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE DELITO AUTÔNOMO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação dos réus pelo crime de gestão fraudulenta previsto no art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/1986 e reconheceu a extinção da punibilidade quanto ao delito de gestão temerária previsto no art. 4º, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Os embargantes sustentam omissões, contradições e obscuridades relacionadas à análise de documentos juntados antes do julgamento das apelações, ao indeferimento do pedido de retirada do feito de pauta, à valoração do conjunto probatório, à individualização das condutas e à manutenção do regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (I) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar expressamente documentos juntados pela defesa antes do julgamento; (II) estabelecer se houve omissão decorrente da ausência de registro, no acórdão, da decisão que indeferiu o pedido de retirada do feito da pauta; (III) determinar se houve omissão quanto à análise do conjunto probatório e à individualização das condutas dos acusados; (IV) verificar a existência de contradição ou obscuridade na manutenção da condenação por gestão fraudulenta após o reconhecimento da prescrição da gestão temerária; e (V) definir se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser adequado em razão da nova situação jurídico-penal decorrente do reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da controvérsia já apreciada pelo órgão julgador. O dever constitucional de fundamentação não exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, documentos ou elementos probatórios apresentados pelas partes, bastando que a decisão examine as questões relevantes para a solução da controvérsia. A omissão apta a justificar embargos de declaração somente se configura quando o ponto não apreciado possui relevância efetiva e potencial para alterar a conclusão do julgamento. A condenação não se fundamenta em documento isolado, mas na análise conjunta de decretos, atas administrativas, cronologia dos atos praticados e depoimentos produzidos sob contraditório judicial, que evidenciam a manipulação da estrutura administrativa e dos conselhos do instituto previdenciário. A pretensão de reavaliar a força probatória atribuída aos elementos dos autos configura tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a via dos embargos de declaração. A ausência de reprodução expressa, no acórdão, da decisão que manteve o processo em pauta de julgamento não caracteriza…
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