Processo 0023402-94.2022.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023402-94.2022.4.05.8300 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 SENTENÇA I Por força do disposto no caput, do art. 38, da Lei nº. 9.099/1995, combinado com o art. 1º. da Lei nº. 10.259/2001, dispenso a feitura do relatório, passo, pois, à fundamentação. II No caso concreto, a autora adquiriu o imóvel localizado na Rua Sodalita, BL. 15 AP. 202, Condomínio Residencial Deputado Guilherme Uchoa II, na cidade de São Lourenco Da Mata/PE. Como o imóvel passou a apresentar diversas anomalias, de caráter progressivo, decorrentes de vícios construtivos, requereu o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Aduz que firmou contrato para aquisição de imóvel do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), criado e gerido pela CEF, por meio de contrato formalizado nº. 1710029082118, que é vinculado ao Programa "Minha Casa Minha Vida", instituído pelo Governo Federal (Leis nº. 11.977/09 e nº. 12.424/11). O regramento dessa espécie contratual, prevê a cobertura pelo Fundo Garantidor tem como finalidade "assumir (...) as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel" (art. 20, II, da Lei nº 11.977/2009) excluindo apenas "as despesas decorrentes de danos físicos nas partes comuns e instalações de edifícios em condomínio", o que não é o caso. Assim, eventual cláusula que exclua a responsabilidade do FGHab pelas despesas decorrentes de vícios construtivos, padeceria de nulidade, em face da abusividade e por tolher direitos fundamentais e inerentes à natureza do contrato, malferindo o equilíbrio contratual, nos termos do art. 51, parágrafo 1º, do CDC, conforme já decidiu em caso análogo o egrégio TRF 5ª Região: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV. IMÓVEL RESIDENCIAL USADO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA PELO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FHAB, ADMINISTRADO PELA CEF. CLÁUSULA EXONERATIVA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE DA CEF. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Apelo da CEF em face de sentença que, em sede de ação ordinária, julgou procedentes os pedidos formulados pelos particulares da seguinte forma: "a) Extinguir o processo sem resolução do mérito em relação à Caixa Seguros S/A, na forma do art. 267, VI, do CPC; b) Condenar a CEF à reparação das avarias do imóvel para torná-lo habitável, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias; c) Condenar, ainda, a ré a indenizar os autores, por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em favor de cada um deles, a ser atualizada pela incidência da taxa selic, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (REsp n.º 938564); d) Manter o pagamento do valor do aluguel, a cargo da Caixa, que fora determinado em decisão antecipatória da tutela, nos moldes ali fixados, desde a efetiva desocupação do imóvel até a conclusão das obras necessárias à reestruturação do imóvel. 2. De acordo com o disposto no art. 24 da Lei n.º 11.977/09 c/c art. 25 do Estatuto da FGHab, a CEF é a administradora do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, que, por sua vez, é o responsável pela garantia securitária do imóvel em questão, nos termos da cláusula vigésima…
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