Processo 0023405-06.2014.4.01.3300

TRF1 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0023405-06.2014.4.01.3300
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
16ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSSO: 0023405-06.2014.4.01.3300 EXEQUENTE: LIDIO PEREIRA FRANCO FILHO TERCEIRO INTERESSADO: RAFAEL STREY, HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte exequente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à satisfação de crédito decorrente da revisão do benefício previdenciário NB 41.753.297-0, nos termos do título executivo judicial que determinou a aplicação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. No curso da fase executiva, o INSS apresentou cálculos iniciais e informou o cumprimento da obrigação de fazer. A parte exequente manifestou concordância com tais cálculos, ressalvando, contudo, a necessidade de efetiva implantação da revisão do benefício. Posteriormente, com a apresentação de novos cálculos pelo INSS, acompanhados da alteração dos critérios adotados para a revisão da renda mensal, instaurou-se controvérsia entre as partes quanto à metodologia de apuração do valor devido, especialmente no que se refere à Renda Mensal considerada para fins de cálculo das diferenças. Após sucessivas manifestações das partes, apresentação de planilhas divergentes e remessa dos autos à SECAJ, foram expedidas requisições de pagamento dos valores incontroversos, remanescendo controvérsia quanto à existência de saldo complementar. Posteriormente, diante das informações prestadas pela CEAB, foi reconhecida a necessidade de retificação da revisão administrativa anteriormente implementada, tendo a parte exequente concordado com o cumprimento da obrigação de fazer. Em seguida, a SECAJ apresentou novos cálculos, sobre os quais as partes se manifestaram, remanescendo a necessidade de apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença, inclusive quanto à alegação de litigância de má-fé suscitada pela parte exequente. Este é o breve relatório.Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que, em atenção ao despacho de ID. 568693376, p. 58, o INSS apresentou cálculos iniciais, apurando como devido ao exequente o montante de R$ 326.288,07, atualizado até 10/2017, bem como indicando Renda Mensal revista no importe de R$ 5.531,31 para a competência de 2017 (ID. 568693376, p. 66/73). Intimada, a parte exequente manifestou concordância com os referidos cálculos, aduzindo, contudo, a ausência de efetiva implantação da revisão do benefício. Na oportunidade, apresentou planilha atualizada até 05/2018, apontando como devido o valor de R$ 341.260,16(ID. 568693376, p. 80/90). Na sequência, o INSS informou ter procedido à revisão do benefício da parte exequente, juntando declaração da Agência de Atendimento às Demandas Judiciais, datada de 01/11/2018, no sentido de que o benefício NB 41.753.297-0 teria sido revisto nos termos do título executivo, com aplicação das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 (ID. 568693376, p. 101). Acostou, ainda, telas do sistema único de benefícios, nas quais constam Renda Mensal reajustada no valor de R$ 4.454,09, na competência de 2018 (ID. 568693376, p. 102/103). Bem como apresentou parecer técnico acerca do cumprimento da obrigação de fazer e dos critérios adotados para a revisão da RMI, onde , em síntese, reviu seus cálculos e apresentou nova planilha, apurando como devido o montante de R$208.515,18, sendo R$196.053,18 a…

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