Processo 0023406-66.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0023406-66.2025.8.17.8201 REQUERENTE: CARLOS DARLAN BARBOSA MARINHO REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de tutela antecipada ajuizada por CARLOS DARLAN BARBOSA MARINHO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE, objetivando a anulação da penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta através da Portaria nº 1948/2022. O autor alega, em síntese, que cometeu infração de trânsito em 28/12/2014, cuja penalidade de multa foi consolidada em março de 2015. Sustenta que o DETRAN/PE apenas instaurou o processo administrativo de suspensão em 20/07/2019, operando-se a prescrição intercorrente e quinquenal. Aduz ainda a nulidade por falta de concomitância entre os processos de multa e suspensão, requerendo a anulação do ato e indenização por danos morais. Este juízo deferiu o pedido de gratuidade judiciária e a tutela de urgência (Id. 211968994, páginas 16-18) para suspender os efeitos da Portaria nº 19/48 e determinar o desbloqueio da CNH do autor, fundamentando-se na probabilidade do direito quanto à prescrição intercorrente. O réu apresentou defesa (Id. 214437983, páginas 7-11), alegando a legalidade do ato administrativo, a presunção de veracidade de seus agentes e a inexistência de prescrição, afirmando que os prazos foram interrompidos pelas notificações enviadas. O autor apresentou réplica/contrarrazões (Id. 214579490, páginas 2-6), reforçando os argumentos da inicial e destacando a inércia da administração pública por período superior a quatro anos. Instadas a especificar provas, as partes mantiveram-se nos elementos documentais já acostados. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir (PCDD) instaurado contra o autor, sob a ótica da prescrição intercorrente e punitiva. Conforme o acervo documental, a infração de trânsito ocorreu em 28/12/2014 (Art. 218, III, CTB). A Notificação de Penalidade (NP) da multa, que encerra a fase de apuração da infração originária, foi expedida em 12/03/2015 (página 44). Contudo, o DETRAN/PE somente veio a instaurar o processo administrativo para aplicar a suspensão do direito de dirigir em 20/07/2019 (página 40). A Resolução CONTRAN nº 723/2018 (reproduzida pela Res. 844/2021) e a Lei nº 9.873/1999 estabelecem dois prazos cruciais: a prescrição punitiva de 05 anos e a prescrição intercorrente de 03 anos. O Art. 24, § 3º, inciso I da referida Resolução é claro ao dispor que a prescrição da pretensão punitiva interrompe-se com a notificação de instauração do processo administrativo. No caso sub examine, entre o encerramento da fase de multa (12/03/2015) e a abertura do processo de suspensão (20/07/2019), o procedimento administrativo permaneceu absolutamente inerte por mais de 04 anos. Tal hiato temporal atrai a incidência da prescrição intercorrente, conforme previsto no Art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/1999: "Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (...)". Nesse sentido, colaciono o…
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