Processo 0023406-92.2026.4.05.8300

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0023406-92.2026.4.05.8300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal PE
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0023406-92.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: ALVARO MARIANO DA PENHA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MATEUS COSTA PEREIRA - PE24972 AUTORIDADE: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência em caráter liminar, impetrado por ÁLVARO MARIANO DA PENHA em face de ato supostamente coator atribuído ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), vinculado à União. O objetivo da impetração é obter o reconhecimento do direito líquido e certo ao pagamento de gratificação eleitoral, calculada pro rata tempore, em virtude do exercício cumulativo da jurisdição em duas Zonas Eleitorais distintas. Conforme narrado na petição inicial (ID 155775878), o impetrante, na condição de Juiz de Direito do Tribunal de Justiça de Pernambuco, exercia a titularidade da jurisdição eleitoral na 15ª Zona Eleitoral, localizada no Cabo de Santo Agostinho/PE. Sustenta que, em dois períodos específicos do ano de 2025, respondeu cumulativamente pela 121ª Zona Eleitoral, situada no mesmo município. O primeiro período de acumulação ocorreu entre 16 e 30 de maio de 2025, em decorrência de licença médica da magistrada titular, e o segundo, entre 4 de agosto e 2 de setembro de 2025, em razão das férias da mesma juíza. Tais fatos encontram-se documentalmente comprovados pelas certidões emitidas pelo próprio Tribunal Regional Eleitoral (ID 155775884, pgs. 2-3). Diante do acréscimo de trabalho sem a correspondente contraprestação pecuniária, o impetrante protocolou requerimento administrativo perante a Presidência do TRE-PE, postulando o pagamento da gratificação pelo exercício cumulativo (Processo SEI nº 0023519-61.2025.6.17.8015, ID 155775884). Após despacho inicial da Presidência determinando a instrução do feito pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) (ID 155775884, pg. 4), o setor técnico emitiu informação desfavorável à pretensão (ID 155775884, pgs. 7-8). O parecer negativo fundamentou-se, essencialmente, na ausência de previsão normativa específica para o pagamento e na existência de precedentes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que, segundo a análise administrativa, vedariam a percepção cumulativa da gratificação. Acolhendo integralmente o opinativo técnico, a autoridade ora impetrada, em decisão proferida em 8 de janeiro de 2026, indeferiu o pleito administrativo (ID 155775884, pg. 10), o que configurou, na visão do impetrante, o ato coator lesivo a seu direito. Na presente ação mandamental, o impetrante defende a ilegalidade do ato, argumentando, em síntese, que a recusa ao pagamento viola o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, uma vez que o serviço foi efetivamente prestado e o trabalho dobrado, documentalmente comprovado, não recebeu a devida remuneração. Ademais, sustenta a aplicabilidade, por analogia e isonomia, da Lei n. 13.093/2015, que instituiu a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição no âmbito da Justiça Federal, bem como da Recomendação nº 75/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que sugere a extensão dessa compensação aos demais ramos do Poder Judiciário. Por fim, argumenta que os precedentes do TSE invocados na decisão administrativa não se aplicam ao caso, por demandarem um necessário distinguishing, já que tratam de hipóteses fáticas distintas da sua. No que tange à competência deste Juízo Federal, o impetrante alega…

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