Processo 0023408-23.2023.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0023408-23.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023408-23.2023.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : JACY FERREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO. CHEQUE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO EFETIVA. ACEITE TÁCITO. LICITUDE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora, beneficiária previdenciária, alegou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “encargos limite de crédito”, sem contratação do serviço, pleiteando restituição em dobro e compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados sob a rubrica “encargos limite de crédito” são indevidos diante da ausência de contrato formal; (ii) estabelecer se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais em razão dos referidos descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença ao questionar a ausência de contrato e a voluntariedade da utilização do crédito. 4. A relação jurídica é de consumo, incidindo os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, sem afastar o dever do consumidor de responder pelas obrigações assumidas. 5. Os extratos bancários demonstram a realização de operações com saldo negativo, evidenciando a utilização do limite de crédito disponibilizado na conta corrente. 6. A cobrança de encargos não é fixa, variando conforme o valor utilizado e o tempo de permanência em saldo negativo, o que afasta a alegação de cobrança automática ou indevida. 7. A ausência de contrato formal não invalida a cobrança, pois a utilização reiterada do limite de crédito caracteriza aceite tácito das condições do serviço. 8. A alegação de indução ao uso do crédito por cobranças indevidas não afasta a legitimidade dos encargos incidentes sobre saldo negativo efetivamente utilizado, devendo eventual irregularidade ser discutida de forma específica. 9. A cobrança decorre do exercício regular de direito da instituição financeira, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito. 10. Inexistente cobrança indevida, não há falar em repetição do indébito, tampouco em indenização por danos morais, ante a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. 11. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece a legitimidade da cobrança de encargos de limite de crédito quando comprovada a utilização do saldo negativo pelo correntista. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização efetiva de limite de crédito disponibilizado em conta corrente, ainda que ausente contrato formal específico, configura aceite tácito das condições do serviço, legitimando a cobrança de encargos proporcionais ao…
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