Processo 0023410-46.2023.4.05.8200

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0023410-46.2023.4.05.8200
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª TR/PB
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023410-46.2023.4.05.8200 RECORRENTE: VANESSA NEVES RIAMBAU PINHEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CHRISTIANNE GONCALVES GARCEZ - RO3697-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA EMENTA ADMINISTRATIVO. UFPB. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RETROAÇÃO À DATA DO CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UFPB DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023410-46.2023.4.05.8200 RECORRENTE: VANESSA NEVES RIAMBAU PINHEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CHRISTIANNE GONCALVES GARCEZ - RO3697-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023410-46.2023.4.05.8200 RECORRENTE: VANESSA NEVES RIAMBAU PINHEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CHRISTIANNE GONCALVES GARCEZ - RO3697-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA VOTO 1.Cuida-se de ação ordinária de cobrança de valores em face da UFPB com o objetivo de obter condenação da ré ao pagamento de parcelas vencidas relacionadas a progressões funcionais. O pedido foi julgado procedente. O Ente público recorrente busca reformar a sentença que julgou procedente o pedido de uma professora para reconhecer efeitos financeiros retroativos de sua progressão funcional a partir do cumprimento do interstício mínimo de 24 meses. Defende que o ato de progressão possui natureza constitutiva (e não declaratória), produzindo efeitos apenas a partir da publicação da portaria que aprova a avaliação de desempenho, não retroagindo à data do cumprimento do interstício temporal. No caso concreto, a professora requereu a progressão em 13/07/2022 e foi aprovada na avaliação em 21/10/2022, motivo pelo qual a universidade sustenta que os efeitos financeiros devem valer apenas a partir desta última data ou, subsidiariamente, da data do requerimento administrativo, nunca retroagindo ao momento do cumprimento do interstício. 2. Extrai-se da sentença o seguinte teor: "De fato, não pode o docente arcar com o ônus de eventual demora na conclusão de sua avaliação, a cargo da administração. A respeito, a TNU tem tese firmada: "No caso da carreira de magistério federal, a progressão e a promoção funcionais, baseadas no artigo 12 da Lei 12.772/12, bem como os respectivos efeitos financeiros, devem retroagir à data em que implementados os pressupostos para tanto."(PUIL n. 5010485-98.2019.4.04.7100/RS, Julgado em 20/11/2020). Nos mesmos termos é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. ACORDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A respeito do cerne da insurgência, o Tribunal de origem decidiu que "o termo inicial a ser aplicado para fins de progressão funcional na carreira de magistério é a data em que o servidor público de fato implementou os requisitos legais para tanto" (fl. 376). 2. Esta Corte tem o entendimento de que, "quanto à Progressão por mérito (interstício), os efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, à data em que implementado o interstício, e não da publicação da Portaria, tampouco do Requerimento Administrativo" (REsp 1.958.528/RN, Rel. Ministro Herman…

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