Processo 0023410-70.2024.8.13.0079
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Criminal da Comarca de Contagem , 425, centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0023410-70.2024.8.13.0079 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MATHEUS FARIA DE PAULA SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos 1-RELATÓRIO Matheus Faria de Paula Santos, devidamente qualificado, foi denunciado pelo Ministério Público, lhe sendo imputada a prática do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei 10.826/03, observada a agravante da reincidência prevista no artigo 61, I, do CP. De acordo com a denúncia, no dia 06 de janeiro de 2024, por volta das 21h25min, na rua Primeiro de Maio, n° 227, no bairro Nacional, em Contagem/MG, o denunciado portava arma de fogo e munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Auto de prisão em flagrante (ID10273167275, ff.7-13). Boletim de ocorrência (ID10273167278, ff.18-22). Auto de apreensão (ID10273167280, f.27). Laudo de eficiência de armas de fogo e munições (ID10273167287, ff.64-8). Guia de pagamento da fiança (ID10273167285, f.54). Recebimento da denúncia datado de 30.07.2024 (ID10273465176, ff.88-9). Citação (ID10313693545, f.113). Resposta a acusação (ID10342113041, ff.123-5). FAC (ID10701882588, f.144-52). CAC (ID10701883029, f.153-8). Durante a Audiência de Instrução e Julgamento foram ouvidas duas testemunhas e ao final realizado o interrogatório do réu (ID10701496167, f.141). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nas penas do artigo 14, caput, da Lei 10.826/03, observada a agravante da reincidência prevista no artigo 61, I, do CP (ID10704639151, ff.160-4). Por sua vez, a Defesa arguiu várias teses, que serão apreciadas a seguir (ID10709539928, ff.166-81). 2-FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deve ser ressaltado que razão não assiste à Defesa no que toca à alegação de violação de domicílio. A abordagem se deu no pátio do Supermercados BH, estabelecimento comercial aberto ao público em geral, não se tratando obviamente de domicílio. Além disso, a guarnição policial se deslocou ao local para verificar uma denúncia anônima recebida via 190, que relatava a prática de agressões e ameaças com uso de arma de fogo no contexto de violência doméstica e familiar, informando ainda que o autor estava armado no exercício de sua atividade laborativa. Portanto, a situação fática configurava flagrante delito (crime permanente de porte ilegal de arma de fogo), o que autorizava a intervenção policial imediata independentemente de mandado judicial. Assim, não há que se falar em violação de domicílio, não havendo nulidade a ser declarada. A materialidade ficou devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID10273167275), Boletim de Ocorrência (ID10273167278), Auto de Apreensão (ID10273167280), Laudo de Eficiência e Prestabilidade de Armas de Fogo e munições (ID10273167287), bem como pela prova produzida em audiência. De acordo com o laudo contido nos autos, o revólver calibre 22, número de série A843519, e as munições, estavam aptos ao uso (ID10273167287). Relativamente a autoria, ao ser interrogado o réu confessou a prática do crime que lhe foi imputado na denúncia, alegando que: o revólver pertencia ao seu avô e era usado para proteção pessoal, já que fazia bicos, recolhendo e escoltando o…
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