Processo 0023410-76.2012.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0023410-76.2012.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMUNDO OLIVEIRA DE SOUZA JUNIOR REU: BANCO VOTORANTIM Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: Av. das Nações Unidas, 14.171, Torre Sucupira, 20 andar, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 [] SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. em face da sentença de ID 170461737. O embargante alega a existência de omissão no julgado quanto a dois pontos principais: a) a inaplicabilidade da Súmula 472 do STJ ao caso concreto, uma vez que o contrato foi firmado em 02/03/2011, data anterior à edição do referido enunciado (13/06/2012); e b) a necessidade de fixação da Taxa Selic como índice exclusivo de correção monetária e juros de mora, em observância ao art. 406 do Código Civil e aos precedentes vinculantes do STJ (Temas 99 e 112). O embargado apresentou impugnação (ID 172114769), reconhecendo a tempestividade do recurso e sustentando que a abusividade da comissão de permanência independe da data da súmula, pois já era vedada por entendimentos anteriores. Quanto à Taxa Selic, o autor não manifestou oposição à sua aplicação, desde que mantidos os direitos reconhecidos. Vieram os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO O embargante insurge-se contra a sentença que declarou a ilegalidade da comissão de permanência cumulada e fixou juros de 1% ao mês mais correção pelo INPC. Sustenta que a norma aplicada (Súmula 472/STJ) é posterior ao contrato e que o índice de atualização diverge do entendimento atual do STJ e da Lei nº 14.905/2024. A questão central reside em verificar se a sentença incorreu em omissão ao aplicar entendimento sumulado a contrato anterior e ao definir os consectários legais em desconformidade com a Taxa Selic. O art. 1.022 do CPC admite embargos para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No mérito bancário, o STJ consolidou que a comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos encargos contratuais, nem ser cumulada com outros índices (Súmulas 30, 294, 296 e 472). Sobre a atualização, o art. 406 do CC, alterado pela Lei nº 14.905/2024, estabelece a Selic como taxa legal. No que tange à data do contrato, não assiste razão ao embargante. A proibição de cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios é matéria pacificada muito antes da Súmula 472/STJ, baseando-se nas Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. O enunciado 472 apenas sintetizou o cálculo do teto desse encargo, não criando obrigação nova, mas consolidando interpretação sobre a abusividade de cobranças que geram bis in idem. Assim, a data de assinatura (2011) não autoriza a prática ilegal de cumulação constatada na sentença. Quanto à Taxa Selic, embora o embargante aponte omissão, observa-se que a sentença adotou o índice INPC e juros de 1% com base no art. 161, §1º do CTN. A pretensão de substituição por índice que o embargante considera mais benéfico configura nítido caráter infringente, visando a reforma do mérito e não apenas a integração do julgado. O inconformismo com a fundamentação adotada pelo Juízo deve ser manejado via Apelação, não sendo os aclaratórios a via adequada para rediscutir o acerto da decisão sobre juros e correção. Inexistindo os vícios apontados e verificada a intenção de reexame da causa, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de…
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