Processo 0023413-20.2016.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0023413-20.2016.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0023413-20.2016.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5039197-54.2013.8.27.2729/TO RÉU : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS  ajuizada por ELISANGELA BARBOSA MIRANDA DE SOUZA  em face de CARMEN LUCIA LEOCADIO DA ROSA AMORIM e BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . Narra a inicial que a autora adquiriu o veículo GM/Celta 4P Life, placa MWN-3759, ano/modelo 2010/2011, mediante financiamento contratado junto à BV Financeira no valor de R$ 29.178,00, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 900,00. Aduz que se arrependeu do negócio antes mesmo de retirar o veículo da concessionária e de pagar qualquer parcela, mas foi informada de que não seria possível o cancelamento. Diante disso, celebrou contrato verbal com a ré Carmem Lúcia, a qual se comprometeu a assumir o pagamento das parcelas do financiamento, ficando, em contrapartida, com a posse do veículo. Para viabilizar a operação, a autora outorgou procuração em favor da requerida com amplos poderes sobre o bem. Sustenta que a requerida Carmem Lúcia pagou apenas 8 das 60 parcelas pactuadas, o que ocasionou a inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito e a manutenção dos débitos do veículo, inclusive tributários junto ao DETRAN, em seu CPF. Imputa àquela ré a prática de conduta dolosa e sustenta a existência de vício de consentimento apto a ensejar a anulação do negócio jurídico verbal celebrado entre as partes.  Postula, ainda, indenização por danos morais.  A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (evento 4), tendo sido posteriormente reconsiderada (evento 28) para determinar a transferência de todos os débitos do veículo para o nome da ré Carmem Lúcia. O DETRAN/TO, por meio do Ofício nº. 1816/2017, comunicou o cumprimento da determinação judicial, com a transferência da propriedade do veículo de placa MWN-3759 para o nome da requerida Carmem Lúcia em 15/09/2017 (evento 38). Citada, a ré BV Financeira S/A apresentou contestação (evento 20), na qual suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não possui qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, uma vez que o financiamento foi regularmente contratado pela autora e que o pretenso contrato verbal de assunção de dívida foi celebrado entre a autora e terceira pessoa, sem qualquer participação ou anuência da instituição financeira. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito por parte do banco, a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e a inexistência de danos morais indenizáveis, requerendo a improcedência integral dos pedidos. A ré Carmem Lúcia, embora citada (evento 91), deixou transcorrer o prazo para apresentação de defesa, razão pela qual foi decretada sua revelia, sem, contudo, a incidência do efeito material da presunção de veracidade dos fatos alegados, em virtude da exceção prevista no artigo 345, I, do CPC, ante a apresentação de contestação pelo réu BV Financeira (evento 94). Intimadas para especificarem provas (evento 94), somente a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (evento 100), tendo, posteriormente, manifestado expressa desistência da referida prova (evento 122), o que foi homologado por este Juízo (evento 141), com determinação de conclusão dos autos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.…

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