Processo 0023415-21.2025.5.16.0016

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0023415-21.2025.5.16.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0023415-21.2025.5.16.0016 RECORRENTE: JOSENILDE LIMA SOUSA RECORRIDO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0023415-21.2025.5.16.0016 (ROT) RECORRENTE: JOSENILDE LIMA SOUSA RECORRIDO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EMPRESA PÚBLICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que afastou a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento da aplicação de prerrogativas fazendárias, em ação trabalhista que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa pública prestadora de serviços hospitalares possui as prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a isenção de honorários; (ii) determinar a possibilidade de suspensão da exigibilidade de honorários sucumbenciais em face da concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A EMSERH, empresa pública, presta serviços públicos essenciais em regime não concorrencial, sendo-lhe aplicáveis as prerrogativas da Fazenda Pública, conforme entendimento do STF na ADPF 789/MA. 4. A isenção de custas processuais, decorrente das prerrogativas da Fazenda Pública, não se confunde com o benefício da justiça gratuita, que exige a comprovação da insuficiência de recursos. 5. A reclamada não comprovou insuficiência financeira para ter direito à Justiça Gratuita, não sendo aplicável a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. 6. A condenação em honorários sucumbenciais em face da Fazenda Pública encontra amparo no art. 791-A, § 1º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. As empresas públicas prestadoras de serviços públicos essenciais em regime não concorrencial possuem as prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a isenção de custas processuais. 2. A isenção de custas processuais não se confunde com o benefício da justiça gratuita, que exige a comprovação da insuficiência de recursos. 3. É devida a condenação em honorários sucumbenciais nas ações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 791-A, § 1º, da CLT, quando não comprovada a insuficiência financeira da parte contrária.” Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790-A, 791-A. CF/1988, art. 5º, II. Lei nº 9.732/2012, arts. 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 789/MA; TST, AIRR-16040-70.2019.5.16.0018, RR-10133-28.2022.5.15.0054, RR-11050-86.2018.5.15.0054, Ag-RRAg: 00009170920195220004. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamante JOSENILDE LIMA SOUSA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Luís/MA (Id 0d46bf8), nos autos da ação ajuizada pela recorrente contra a EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH, que julgou procedente em parte os pedidos pleiteados na inicial. A decisão de origem condenou a reclamada ao pagamento da…

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