Processo 0023419-71.2024.4.05.8103
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023419-71.2024.4.05.8103 RECORRENTE: ANTONIA DA PAES MOREIRA TEIXEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO - CE23633-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO PAN S.A. ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023419-71.2024.4.05.8103 RECORRENTE: ANTONIA DA PAES MOREIRA TEIXEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO - CE23633-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO PAN S.A. ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Antonia da Paes Moreira Teixeira em face da sentença de 12/11/2025, proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sobral/CE, que julgou improcedentes todos os pedidos formulados na ação ajuizada em desfavor do Banco PAN S.A. e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Na petição inicial, a autora -- aposentada do INSS (benefício NB 162.436.857-0), Nas razões do recurso, a autora insiste: (a) na fragilidade da biometria facial como prova exclusiva de contratação; (b) nas alegadas inconsistências entre o endereço da CCB (Taperuaba) e o endereço real (Sobral); (c) no estado civil incorreto (solteira em vez de casada); (d) no número de telefone não reconhecido; (e) na presença de correspondente bancário sediado em Florianópolis/SC; (f) nas divergências entre as coordenadas de geolocalização e o IP do dispositivo; e (g) nos pedidos de danos morais, repetição do indébito em dobro e responsabilidade subsidiária do INSS. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023419-71.2024.4.05.8103 RECORRENTE: ANTONIA DA PAES MOREIRA TEIXEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO - CE23633-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO PAN S.A. ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A VOTO A relação entre a consumidora e a instituição financeira é de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). A responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ). A validade jurídica dos contratos celebrados por meios eletrônicos, incluindo a assinatura por biometria facial, decorre de cadeia normativa específica. O fundamento primário é o art. 107 do Código Civil, que consagra o princípio da liberdade de forma: a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir. Nenhuma norma exige forma escrita em suporte físico para os contratos de crédito pessoal. A MP nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, §2º, reconhece validade jurídica a documentos eletrônicos e assinaturas realizadas fora do padrão ICP-Brasil, desde que aceitas pelas partes -- o que ocorre naturalmente quando o consumidor realiza o procedimento biométrico e recebe os valores…
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