Processo 0023420-58.2025.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0023420-58.2025.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
12/11/2025
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0023420-58.2025.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0023420-58.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00713945 RECTE: ADRIANO DE SOUSA LINO DA CONCEICAO ADVOGADO: MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES OAB/RJ-143650 RECORRIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0023420-58.2025.8.19.0000 Recorrente: ADRIANO DE SOUSA LINO DA CONCEIÇÃO Recorrido: PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 120/132, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, fls. 82/87 e fls. 111/116, assim ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PARCELAMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação em que o autor objetiva a revisão de cláusulas de contato de financiamento entabulado com a ré, tendo sido requerida a gratuidade de justiça na exordial e negada pelo juízo monocrático. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprova a condição de hipossuficiência alegada. III. Razões de decidir 3. Compulsando-se os autos, verifica-se que o agravante é empregado com carteira assinada, possuindo renda mensal no importe líquido de R$ 13.417,98 se considerarmos somente os descontos obrigatórios, o que, de certo, demonstra sua condição financeira em arcar com as custas processuais, ao menos de forma parcelada. 4. Princípio de acesso à Justiça. Aplicação do disposto no art. 98, § 6º, do CPC e do Enunciado nº 27 do FETJERJ. 5. O parcelamento das custas em quatro vezes se impõe, devendo a parte agravante providenciar junto ao juízo de origem, desde logo, o recolhimento do valor da primeira parcela e se comprometer a efetuar o recolhimento das demais parcelas mensais visando o prosseguimento da relação processual. 6. Serventia processante que deve fiscalizar o regular recolhimento das parcelas, o qual deve ocorrer, por completo, antes da sentença. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §6º. Jurisprudência relevante citada: Enunciado n.º 39 da Súmula do TJRJ; STJ, AgRg no AREsp 417.079/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 19/12/2013 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em comento consiste em saber se existe omissão quanto aos documentos de despesas mensais adunado pelo agravante. III. Razões de decidir 4. Decisum que enfrentou expressamente a questão. 5. Os embargos…

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