Processo 0023421-54.2023.8.26.0053
TJSP • Precatório
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
Processo 0023421-54.2023.8.26.0053 (processo principal 0030050-11.2004.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Rita de Cassia Rodrigues Silva - - Maria Suerda Serafim Paulino - - Marli Guerreiro Caldini - - Nadir Emiko Nakashima - - Olga Terzi Silva - - Oranides Dionisia Aredes Silva - - Raffaela Montesano Ama - - Maria Jacira de Oliveira Pereira - - Sebastiana de Brito Scabelli - - Sonia Paschoal de Castro Lima - - Teresa Antonia Barbieri de Araujo - - Walkiria Cardoso de Miranda - - Wilma Ferrador Faustino - - Zelia Maria dos Santos Cassar - - Lúcia Aparecida dos Santos Moreira - - Jussara Cristina Almeida Campos - - Elza Nogueira - - Ana Maria Rodrigues Silva - - Catia Harumi Maruyama - - Darci Rodrigues da Costa - - Dolores Gomes de Campos - - Eliane Caldini - - Elza Maria da Silva Santos - - Maria Dolores Barcelos - - Guiomar Gouveia Menezes - - Heitor Massanori Maruyama - - Irma Lombardi Seabra - - Jacqueline Nogueira - - Jandira Dota Evangelista - - Maria Aparecida Vieira da Silva - Dinamara Evangelista Freire e outros - Falecida a exequente Oranides Dionisia Aredes Silva, como faz prova o documento de fl. 944, vieram aos autos seus herdeiros em sucessão processual. Revendo posicionamento anterior, apesar de perfeitamente possível a habilitação direta de herdeiros e sucessores nos autos, de acordo com o Código de Processo Civil, art. 110 c/c art.313, §2º, I e II, tal habilitação direta só é possível ao se discutir direito extrapatrimonial, o que não é o caso dos autos. Também se poderia admitir a habilitação nas ações de conhecimento em que ainda não é certo o direito do falecido. Aqui já se sabe que o de cujus tem valor certo a ser recebido, o suficiente para que se proceda a abertura do inventário ou arrolamento. Da leitura dos aludidos artigos extrai-se que, ocorrendo a morte de qualquer das partes em ações em que se discute direito patrimonial, é a herança, o espólio que sucede o morto com a representação do inventariante. Veja-se: Art. 110 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art.313, §§1º e 2. Art. 313 Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 2º [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Também é certo que, com a abertura da sucessão, a herança é transmitida, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1784, CC). E que, a companheira ou o companheiro também participam da sucessão quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável (art. 1790, CC). Há, portanto, a possibilidade da existência de outros herdeiros, de outros sucessores, de credores com direitos sobre os valores aqui tratados, além da incidência de tributos. Por sua vez, estabelece o artigo 778, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 778 Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º - Podem promover a execução forçada…
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