Processo 0023425-41.2024.8.16.0019

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0023425-41.2024.8.16.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99987-6104 - E-mail: pg-2vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0023425-41.2024.8.16.0019 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa:   R$30.000,00 Autor(s):   JOÃO ANTONIO MARUIM Réu(s):   CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS   I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais proposta por João Antonio Maruim em face de SPC Brasil (Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas). Alega a parte autora, em síntese, que teve seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito em razão de suposto débito junto à Caixa Econômica Federal, sem que houvesse a prévia e obrigatória notificação prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a declaração de ilegalidade da inscrição, a exclusão da negativação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos (evs. 1.1-12). Foi concedido o benefício da justiça gratuita ao autor. O autor foi intimado para emendar a inicial comprovando a hipossuficiência econômica (ev. 16.1). O autor cumpriu a emenda (ev. 19.1). Os benefícios da gratuidade judiciária foram indeferidos (ev. 21.1). Foi interposto recurso de agravo de instrumento pelo autor (ev. 24.1). A parte ré apresentou contestação (ev. 27.1). Inicialmente, pleiteou a retificação do polo passivo para “Serviço para o Comércio do Brasil S/A  (SPC)”. Em sede de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a inscrição foi realizada originalmente na base de dados da Serasa Experian, sendo esta a responsável pela notificação. No mérito, alegou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, sob o fundamento que o registro ora impugnado pelo autor foi incluído por solicitação do credor Caixa Econômica Federal. Sustentou a regularidade da notificação prévia, realizada por meio eletrônico (e-mail e SMS) em 10/10/2022, antes da disponibilização do registro em 06/11/2022, sustentando a validade dessa forma de comunicação com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Invocou a aplicação da Súmula 385 do STJ em razão da existência de outras anotações preexistentes, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou cópias das notificações,  telas de sistema e registros de envio (evs. 27.2-10). Foi concedido o benefício da gratuidade judiciária ao autor, e a ré foi intimada para regularizar sua representação processual (ev. 28.1). A ré apresentou procuração assinada fisicamente (ev. 31.2).   A parte autora apresentou réplica (ev. 37.1), na qual impugnou a autenticidade dos relatórios de envio de SMS e e-mail colacionados pela ré, afirmando tratar-se de documentos produzidos unilateralmente. Requereu a produção de prova pericial documental e a expedição de ofícios a operadoras de telefonia e provedores de internet para confirmar o efetivo envio e entrega das comunicações. Instadas a informar as provas que pretendiam produzir, a ré informou o desinteresse na produção de provas (ev. 51.1), e o autor requereu a intimação da parte ré a fim de indicar o ID da mensagem, o código hash, o IP de origem e status, a data do disparo e do recebimento (ev. 52.1).  Sobreveio a decisão de ev. 60.1, na qual foi indeferido…

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