Processo 0023430-81.2023.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0023430-81.2023.8.27.2706/TO AUTOR : JOSE MARTINS DE SOUZA FILHO ADVOGADO(A) : SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral, ajuizada por José Martins de Souza Filho em face de Banco Bradesco Sociedade Anônima. 1. RELATÓRIO José Martins de Souza Filho, qualificado nos autos, ingressou com a presente demanda em face de Banco Bradesco Sociedade Anônima, alegando, em síntese, ser pessoa idosa, de baixo grau de instrução e titular de benefício previdenciário pago por meio de conta mantida junto à instituição financeira ré. Sustenta o autor que, ao analisar seus extratos bancários, identificou descontos mensais sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CREDITO”, iniciados aos 8 de janeiro de 2014, sem que jamais tenha contratado qualquer limite de crédito ou cheque especial em sua conta. Afirma que buscou esclarecimentos junto à agência bancária, sendo informado de que as cobranças eram normais para todos os correntistas, o que o impediu de questionar o débito anteriormente por acreditar na informação prestada pelo preposto da ré. Pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica referente ao limite de crédito, pela repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 1.126,46, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência e extratos bancários referentes ao período de 2014 a 2023 (Evento 1). A decisão proferida no Evento 4 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O réu apresentou contestação (Evento 20), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na esfera administrativa. No mérito, alegou a regularidade da contratação do limite de cheque especial em 05 de setembro de 2011. Sustentou a ocorrência de prescrição trienal da pretensão indenizatória e afirmou que o autor utiliza regularmente o crédito rotativo disponibilizado, o que justificaria a incidência dos encargos e do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Aduziu a inexistência de ato ilícito, agindo a instituição em exercício regular de direito, e rechaçou o dever de indenizar e a repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé. Juntou extratos de movimentação da conta desde o ano de 2008 (Evento 20, OUT2). O autor apresentou réplica no Evento 28, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. No Evento 27, o réu peticionou informando sobre a deflagração da Operação Praeda, que investiga suposta advocacia predatória, requerendo a intimação pessoal do autor, o que foi objeto de análise e saneamento pelo juízo no Evento 61. Em cumprimento à determinação judicial de regularização processual, o autor colacionou procuração com poderes específicos e comprovante de residência atualizado no Evento 67. As partes manifestaram o desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide (Eventos 76 e 82). Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO I – QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES A preliminar de falta de…
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