Processo 0023431-32.2024.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0023431-32.2024.8.27.2706/TO AUTOR : GM CONFECCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO JACINTO XAVIER (OAB GO037788) SENTENÇA Vistos e etc. I – DO RELATÓRIO GM CONFECCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA, ingressou com Ação de Cobrança, em desfavor de ANTONIO DA CONCEICAO SILVA Recebida a Inicial em 19 de dezembro de 2024 (Evento 9). Foram designadas audiências de conciliação, nos Eventos 10 e 31). Contudo, não realizadas em razão da impossibilidade de certificar a efetiva citação da parte requerida. Designada uma nova audiência de conciliação, a ser realizada em 19 de setembro de 2025, às 15 horas (Evento 53). Em audiência preliminar as partes não compuseram a lide e não fizeram requerimentos (Evento 64). As partes foram intimadas a se manifestarem acerca da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento (Evento 67). A parte requerente, pugnou pelo julgamento antecipado (Evento 71). A parte requerida não se manifestou. Designada audiência de instrução e julgamento (Evento 112). Em audiência de instrução e julgamento, verificou-se a ausência da requerida. Sendo prejudicada a audiência. A parte requerente se manifestou pela declaração da Revelia e julgamento procedente do pedido inicial (Evento 125). É o relatório. II - DA REVELIA Segundo a Lei 9.099/95, considera-se revel aquele que citado não comparece a audiência preliminar ou de Instrução e Julgamento. Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Resta comprovado a citação da parte requerida, conforme certidão acostada no Evento de nº 83 Desta forma, presentes os requisitos formais, reconheço a revelia do requerido, passando a análise do mérito. III - DO MÉRITO A parte requerente aduz, que é credora da parte requerida, no valor de R$18.943,26 (dezoito mil, novecentos e quarenta e três reais e vinte e seis centavos), conforme faz prova o título executivo (cheque), nº 000136. Que até a data do ajuizamento da ação somavam o valor atualizado de R$23.846,93 (vinte e três mil, oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e três centavos). Embora devidamente citada, a parte requerida não compareceu em juízo para contrapor aos requerimentos. A revelia tem como efeito a confissão da matéria fática discutida, tornando ela confessa. EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVELIA. MATÉRIA FÁTICA. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Embora a revelia não seja sinônimo de confissão ficta, decerto é que a ausência de contestação e de prova em contrário, faz presumir o direito do consumidor que alega não ter realizado contrato de empréstimo. Sendo matéria eminentemente fática, e restando o juiz convencido do seu ocorrido, nada impede a aplicação da pena de confissão, julgando procedente a ação. Também no que concerne ao valor dos danos arbitrados, não merece reforma a decisão atacada, vez que condicente com o maltrato moral sofrido pela Apelada. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-BA - APL: 00002696620148050185, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TURMA CÍVEL DA CAMARA ESPECIAL DO EXTREMO OESTE BAIANO, Data de Publicação: 25/03/2017). Dos documentos juntados, principalmente o do Evento de nº 1, ( ANEXOS PET INI10…
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