Processo 0023434-03.2025.4.05.8201
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023434-03.2025.4.05.8201 AUTOR: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO - PB17980 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO MATHEUS BIZERRA - PB26963 ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANE DE ARAUJO SILVA LIMA - PB26259 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento do juizado especial cível ajuizada por MARIA DE LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em caráter vitalício. A narrativa inicial sustenta que a requerente manteve relação de união estável com o segurado instituidor, Sr. José de Oliveira Melo, por um período superior a 15 anos, convivência que teria perdurado até a data do falecimento deste, ocorrido em 14 de fevereiro de 2025. A autora alega que, apesar de ter instruído o requerimento administrativo com documentação que atesta o vínculo, a Autarquia Previdenciária indeferiu o pedido sob o fundamento de ausência da qualidade de dependente, o que motivou a propositura da presente demanda para o reconhecimento do direito e o pagamento das parcelas retroativas. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação tempestiva (ID 139540439), oportunidade em que arguiu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. O cerne da resistência autárquica reside na alegação de que a parte autora não logrou êxito em colacionar aos autos um início de prova material contemporânea aos fatos, especificamente produzida no período não superior a 24 meses anteriores ao óbito do segurado. Segundo o ente público, os elementos probatórios apresentados até o momento carecem de robustez para demonstrar a manutenção da vida em comum no biênio que antecedeu o fato gerador, em desacordo com as exigências estabelecidas pela legislação previdenciária e pela tese firmada no Tema 371 da Turma Nacional de Uniformização - TNU. Contudo, pautando-se pelo dever de cooperação processual e visando à celeridade na resolução do conflito, a Procuradoria Federal manifestou-se pela necessidade de dilação probatória antes do julgamento do mérito. O réu solicitou que a parte autora seja intimada para promover a complementação da instrução probatória, mediante a juntada de novos documentos que possam reforçar a materialidade da união estável no período crítico anterior ao falecimento. A Autarquia justificou o pleito sob o argumento de que o reforço do acervo documental permitirá uma reavaliação técnica do caso, viabilizando a eventual formulação de uma proposta de acordo caso os requisitos legais sejam preenchidos, o que evitaria a prolação de uma sentença de mérito desfavorável ou a desnecessária continuidade do litígio. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de dilação probatória. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Princípio da Cooperação e do Estímulo à Autocomposição A análise do pedido de dilação probatória formulado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS deve ser realizada sob a égide das normas fundamentais que orientam o processo civil contemporâneo, notadamente o princípio da cooperação. Nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo -- o que inclui as partes, seus advogados e o próprio magistrado -- possuem o dever jurídico de…
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