Processo 0023435-57.2021.8.16.0030

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0023435-57.2021.8.16.0030
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: fi-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0023435-57.2021.8.16.0030   Processo:   0023435-57.2021.8.16.0030 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Roubo Majorado Data da Infração:   02/12/2019 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   JOSINALDO DE LIMA BESERRA Réu(s):   JULIO CESAR FERREIRA SENTENÇA  Vistos, etc. I. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JULIO CESAR FERREIRA, já qualificado (mov. 19.1), atribuindo-lhe a prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, episódio assim descrito na prefacial:  "No dia 2 de dezembro de 2019, por volta das 11 horas, na Av. Gustavo Dobrandino da Silva, Jardim Itamarati, próximo a Pousada do Pereira, nos arredores da Rodoviária Internacional, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, o denunciado JULIO CESAR FERREIRA, em concurso com pessoa ainda não identificada, mancomunados entre si, agindo com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito, utilizando um automóvel VW FOX, placa com inicial K (conduzido pela pessoa não identificada), mediante ameaça (fazendo menção de estar com arma de fogo na cintura), subtraíram, para ambos, uma bolsa mochila masculina contendo o valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e U$ 11,00 (onze dólares), de propriedade do ofendido JOSINALDO DE LIMA BESERRA, causando um prejuízo avaliado em R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais).1" (mov. 19.1)  A denúncia foi recebida em 16 de janeiro de 2025 (mov. 27), sendo o réu citado (mov. 49), apresentando resposta à acusação por meio de defensor nomeado (mov. 57). Durante a instrução, foram colhidas as declarações da vítima, seguindo-se o interrogatório (mov. 85). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da exordial acusatória, com a condenação do réu nos termos da denúncia e a fixação de indenização civil em favor da vítima, no valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) em razão dos bens subtraídos (mov. 87). A Defesa, por seu turno, nas derradeiras alegações, postulou a absolvição do acusado, estribando-se na tese de insuficiência probatória, e invocando o princípio in dubio pro reo, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, requerendo, de maneira subsidiária, o afastamento da majorante atinente ao concurso de agentes e o arbitramento de honorários advocatícios (mov. 91). É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo-crime em ação penal de iniciativa pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de JULIO CESAR FERREIRA, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido - tipicidade aparente, interesse de agir – punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Assim, passo à análise do mérito.  A materialidade delitiva vem sobejamente evidenciada pela portaria (mov. 1.1), termo de depoimento da vítima (mov. 1.3) arquivo de vídeo (mov. 1.4), auto de avaliação (mov. 11.3), dentre outros documentos existentes nos autos. A autoria, por sua vez, é…

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