Processo 0023435-63.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0023435-63.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0023435-63.2025.8.27.2729/TO AUTOR : SURAIKA PAIVA DE SOUSA ADVOGADO(A) : THIAGO DE FREITAS PRAXEDES (OAB TO007362) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Suraika Paiva de Sousa em face do Estado do Tocantins , objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre seus vencimentos, em razão de diagnóstico de neoplasia maligna (carcinoma ductal na mama esquerda), bem como a condenação do ente público a abster-se de efetuar os referidos descontos e a restituir os valores indevidamente retidos (Evento 1, INIC1). A requerente qualifica-se como tabeliã substituta sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em pleno exercício de suas atividades laborais perante o 2º Tabelionato de Palmas/TO, auferindo remuneração mensal regular com a retenção na fonte do imposto de renda sob a alíquota de 27,5% (Evento 1, OUT1, Página 39). Deferiu-se a tutela provisória de urgência pleiteada, determinando que o Estado do Tocantins suspendesse os descontos do imposto de renda na folha de pagamento da autora, sob o fundamento de que a proteção à saúde e a dignidade humana justificavam a aplicação da isenção fiscal, mesmo em período de atividade laboral (Evento 16, DECDESPA1). O Estado do Tocantins interpôs Agravo de Instrumento (Nº 0012507-43.2025.8.27.2700), sob a alegação de que a isenção tributária exige a inatividade e o cumprimento estrito dos limites da lei (Evento 27). Paralelamente, em sede de contestação, o réu defendeu a improcedência do pedido inicial, argumentando a impossibilidade de concessão da isenção por ausência de previsão legal e em face de tese fixada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Evento 23, CONT1). O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por meio da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível, deu provimento ao agravo de instrumento do Estado do Tocantins para reformar a decisão liminar e restabelecer os descontos tributários (Evento 52, ACOR1).  Intimadas as partes do acórdão, a autora renunciou ao prazo recursal (Evento 62), vindo os autos conclusos para julgamento (Evento 63). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Mérito A lide versa sobre a legalidade da concessão de isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à contribuinte ativa portadora de neoplasia maligna.  Para a solução da controvérsia, impõe-se analisar de forma encadeada as regras que disciplinam a outorga de isenções tributárias e o posicionamento consolidado dos Tribunais Superiores aplicáveis ao caso. O sistema constitucional e legal brasileiro submete a outorga de benefícios fiscais ao princípio da estrita legalidade.  O artigo 150, § 6º, da Constituição Federal dispõe que qualquer isenção relativa a impostos federais, estaduais ou municipais só poderá ser concedida mediante lei específica que regule exclusivamente a matéria ou o correspondente tributo ou contribuição.  No plano infraconstitucional, o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional preceitua que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre a outorga de isenção. Essa determinação legal impede o aplicador do direito de utilizar a analogia ou métodos de interpretação extensiva para alargar as hipóteses de desoneração fiscal estabelecidas pelo legislador.  Embora se compreenda o intuito protetivo da autora ao clamar pelos princípios da dignidade da pessoa…

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