Processo 0023436-04.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0023436-04.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0023436-04.2025.8.17.8201 REQUERENTE: CYBELLE MARIA DA SILVA, ERIKA CARLA DA SILVA TRAVASSOS, MARIA IRANIZE CAVALCANTE REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Érika Carla da Silva Travassos e outros em face do Estado de Pernambuco e do Instituto de Atenção à Saúde e Bem-Estar dos Servidores do Estado de Pernambuco – IASSEPE, visando à restituição de valores descontados indevidamente a título de contribuição ao SASSEPE. Apresentada memória de cálculos pela parte exequente, o Estado de Pernambuco e o IASSEPE ofertaram impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, excesso de execução decorrente da inclusão de períodos já abrangidos por demandas anteriores, cobrança de valores já satisfeitos e inclusão de competências sem comprovação de descontos em duplicidade. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença quando demonstrado excesso de execução, incumbindo ao Juízo verificar se a pretensão executiva observa os exatos limites objetivos definidos pelo título executivo judicial, vedando-se a duplicidade de cobrança ou a exigência de valores já satisfeitos. No caso concreto, verifica-se que parte significativa das matérias suscitadas na impugnação tornou-se incontroversa diante da manifestação apresentada pelos próprios exequentes. I – Da exequente Érika Carla da Silva Travassos Quanto à exequente Érika Carla da Silva Travassos, inexiste controvérsia. Em manifestação expressa, a parte exequente concordou integralmente com os cálculos apresentados pelo Estado, requerendo a homologação do montante de R$ 12.064,59. Assim, inexistindo divergência entre as partes, impõe-se o reconhecimento do valor incontroverso. II – Da exequente Cybelle Maria da Silva No tocante à exequente Cybelle Maria da Silva, o Estado alegou excesso de execução em razão da sobreposição entre a presente execução e o Processo nº 0135785-91.2023.8.17.2001, sustentando a duplicidade da cobrança relativamente ao período compreendido entre junho/2020 e setembro/2023. Em suas contrarrazões, entretanto, a própria exequente reconheceu expressamente que as parcelas correspondentes ao período de 01/06/2020 a 01/09/2023 devem ser excluídas da presente execução, limitando a controvérsia ao período posterior. Dessa forma, diante da concordância das partes, resta incontroversa a necessidade de exclusão da execução das competências compreendidas entre junho de 2020 e setembro de 2023, evitando-se duplicidade de cobrança. Permanece controvertida, contudo, a alegação do Estado de inexistência de descontos em duplicidade no período posterior, especialmente entre outubro de 2023 e novembro de 2025, uma vez que a exequente afirma que os contracheques juntados aos autos demonstram a continuidade dos descontos indevidos. Tal controvérsia deverá ser considerada quando da elaboração dos cálculos. III – Da…

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