Processo 0023436-43.2020.8.19.0208
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0023436-43.2020.8.19.0208 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0023436-43.2020.8.19.0208 Protocolo: 3204/2026.00214175 RECTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S A ADVOGADO: FABIANA BARBASSA LUCIANO OAB/RJ-236215 RECORRIDO: LIDYANE PEIXOTO DA SILVA RECORRIDO: ANILDA DA SILVEIRA PEIXOTO ADVOGADO: GUILHERME GALVÃO DE MATTOS SOUZA OAB/RJ-177593 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0023436-43.2020.8.19.0208 Recorrente: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A Recorrida: LIDYANE PEIXOTO DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 747/852, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face de acórdão da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART) COMPLEMENTAR. LAUDO PERICIAL I.C.C.E. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS. APELO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO E NÃO PROVIDO O RECURSO DA PARTE RÉ. I - CASO EM EXAME Trata-se de recursos interpostos por ambas as partes, em razão da sentença de parcial procedência, que condenou a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais) para cada Autora, em virtude da falha de construção que causou o incêndio de média proporção no bloco em que residem as Suplicantes. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se sobre a ocorrência, ou não: 1) da comprovação de que o incêndio atingiu diretamente a unidade das Autoras; 2) de error in judicando na análise do juízo singular quanto aos documentos contidos nos autos; 3) da caracterização do abalo psicológico indenizável e a adequação do quantum fixado; 4) da necessidade de apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.) complementar relativa às obras de reparo pós-incêndio; e 5) a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III - RAZÕES DE DECIDIR 1. O incêndio restou incontroverso, comprovado pelo laudo pericial do Instituto de Criminalística Carlos Éboli, que apontou falhas construtivas em desacordo com as normas da ABNT (NBR 5410:2004). 2. A construtora não apresentou a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART complementar, obrigatória pela Lei n.º 6.496/1977, indispensável a identificar o engenheiro responsável pelos reparos pós-sinistro e garantir a conformidade técnica das obras. 3. Os documentos constantes dos autos demonstram que a unidade das Autoras foi diretamente atingida, tendo sofrido reparos no disjuntor do apartamento, bem como reformas estruturais no bloco em que é localizada a unidade condominial. 4. Os transtornos vivenciados extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, diante da insegurança, da privação do lar e do afastamento do imóvel por pelo menos dois meses, inclusive no período natalino. 5. Mantido o quantum fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) para cada Autora, por se mostrar proporcional e razoável …
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