Processo 0023441-65.2020.8.19.0208

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0023441-65.2020.8.19.0208
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional do Méier- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Sentença lançada novamente nesta data, uma vez que anteriormente lançada com despacho ordinatório, por equívoco. Trata-se de ação proposta por RENATA DE PAULO DE JESUS SILVA em face de JOSÉ ADRIAN BERMÚDEZ BOHORQUEZ., na qual alega, em síntese, que contratou o réu para realização de procedimento conhecido como Rinoplastia que, em linhas gerais, consiste em remodelar o nariz, com vistas a melhorar a sua aparência e proporção, e assim o demandado prometeu total resultado, que já apareceria em um mês após a cirurgia. Afirma que no dia 8/12/2017, foi submetida ao procedimento cirúrgico de Rinoplastia, no Hospital da Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro, pagando o valor de R$8.500,00, sendo a cirurgia realizada pelo réu. Aduz que mesmo tendo seguido todos os cuidados e procedimentos pós-cirúrgicos necessários, em pouco tempo seu nariz começou a apresentar uma deformidade com inchaço, vermelhidão e assimetria, razão pela qual nas consultas de revisão manifestou sua insatisfação ao réu que sempre informava que a autora deveria aguardar 1 ano, quando veria o resultado prometido e proposto, contrariando assim o informado na primeira consulta. Narra que após 1 ano, de sua cirurgia, já em meados de janeiro de 2019, o resultado do procedimento continuou um verdadeiro DESASTRE , assim novamente compareceu na consulta com o réi, sendo que o mesmo informou que PRECISARIA ESTUDAR O OCORRIDO PARA FAZER UMA CIRURGIA SECUNDÁRIA, que era para a autora retornar em 3 meses, com isso a Autora ficou INDIGNADA, MUITO PREOCUPADA E EM PÂNCICO, pois não tinha mais nenhuma confiança em fazer qualquer procedimento com o réu; que, após isso, a autora consegui marcar uma consulta com o médico Gustavo Gosling, em meados de maio de 2019, que foi notório o seu espanto ao examinar a autora, informou que tinha excesso de dissecção/ selamento nasal, sem estrutura, assimetria e afundamento de dorso, solicitou um exame de tomografia, informando que precisaria de total reconstrução nasal e reconstrução com enxerto de costela; que, não teve outra alternativa, a não ser fazer uma nova cirurgia com o médico Mario Ferraz, no Estado de São Paulo, pois era um profissional super indicado na área médica para esse tipo de situação, arcando com gastos com as cirurgias, hospitais, hospedagens, remédios e outros, no valor em média de R$ 50.000,00. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e dano estético no mesmo valor. Com a inicial vieram os documentos de fls. 24/65. Fls. 69 foi deferida gratuidae de justiça. O réu ofereceu contestação às fls. 80/159, sustentando, em resumo, que informou a autora todos os pormenores inclusive o tempo de recuperação, os riscos e benefícios, as intercorrências prováveis descritas na literatura médica e a possibilidade de um segundo tempo cirúrgico - tempo cirúrgico este normal em cirurgias plásticas; que, a cirurgia transcorreu sem qualquer espécie de intercorrência, porém, com sangramento moderado - fato normal nessa espécie de cirurgia; que, foi realizada uma rinoplastia aberta com septoplastia e colocação de enxerto em estaca na columnella e enxerto flexível de cartilagem e, também, na ponta para projeção da mesma. Seguindo a elucidação, foram realizadas fraturas laterais e mediais com fechamento das cartilagens mediais do nariz. Foi, …

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