Processo 0023441-69.2016.8.14.0006
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0023441-69.2016.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 PARTE RÉ: Nome: R.S.DINIZ - MANUTENCAO DE VEICULOS - EIRELI - ME Endereço: Rodovia do Mário Covas, 1 101 ATE 650, Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Pela nova perspectiva do processo civil, não se admite que a máquina pública seja movimentada desnecessariamente, num evidente desperdício de recursos. Aliás, tal providência encontra amparo nas ações capitaneadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) visando assegurar aos jurisdicionados o direito a DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, inclusive sua baixa e arquivamento. Dessa forma, considerando o que dispõe a Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça CNJ, CHAMO O FEITO À ORDEM para fins de prolação de sentença. Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 13/12/2016, na qual, até o presente momento, não houve citação do Executado. A primeira tentativa de citação do Executado restou infrutífera, conforme certidão de ID 78742078. A segunda tentativa também não foi exitosa (ID 112229027). De igual modo, a terceira tentativa (ID 139247492). Diante do longo interregno de tramitação do feito e verificada a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente, foi determinada a intimação da Parte Exequente para manifestação, com imposição da obrigação de abordagem específica de pontos relevantes, tais como termo inicial da prescrição, existência de causas suspensivas ou interruptivas, medidas adotadas para efetivo impulsionamento do feito pela Parte Exequente, entre outros. A Parte Exequente se manifestou sobre o despacho retro, concordando com a declaração da prescrição (ID 142158627). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, vislumbro a ocorrência da prescrição intercorrente. Explico. A relação contratual e seus efeitos não são eternos, por isso, o exercício do direito do credor deve ser praticado dentro de um espaço de tempo com objetivo de estabilizar as relações jurídicas. Com efeito, de acordo com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente passou a ser aferida de modo puramente objetivo, desconsiderando-se a existência ou não de inércia da Parte. A partir dessa nova perspectiva, o peticionamento da Parte requerendo pesquisas online ou outras diligências, protocoladas dentro do prazo prescricional, não tem mais o condão de afastar a prescrição. Nessa esteira, é oportuno transcrever trechos do Voto da Ministra Maria Isabel Gallotti, Relatora do REsp n. 1.769.201/SP, Quarta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 20/3/2019, no qual, com excelente precisão, discorre: "A consumação da prescrição intercorrente, segundo o entendimento hoje estabelecido na 2ª Seção, não mais depende da inércia do devedor em dar andamento à execução processo, após para tanto intimado. A prescrição intercorrente decorre de fato objetivo, o mero decurso do tempo sem a localização de bens penhoráveis. O sistema jurídico tem como escopo a harmonia, a segurança e a paz social. A submissão a suas regras e o dever de cumprimento das obrigações que delas se extrai é pressuposto da higidez do sistema. Na impossibilidade de exercício arbitrário das próprias razões, o recurso…
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