Processo 0023446-64.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0023446-64.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0023446-64.2025.8.27.2706/TO AUTOR : ALMA TERESA ARAUJO FERREIRA ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA   Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por  ALMA TERESA ARAUJO FERREIRA  em face de BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese (Evento 3), ser titular de conta bancária junto à instituição financeira ré para o recebimento de seu benefício previdenciário. Afirma que foi surpreendida com descontos mensais indevidos em sua conta, sob a rubrica "SUDA", iniciados em 06/12/2024, no valor de R$ 39,11 cada. Sustenta que jamais celebrou contrato com a referida empresa ou autorizou tais descontos. Pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Evento 17). Arguira preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva, sustentando que os descontos foram realizados em favor de terceiro (SUDA) e que o banco atuou como mero intermediário operacional. No mérito, defendeu a regularidade das operações, a inexistência de ato ilícito e a ausência de danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada no (Evento 21), oportunidade em que a autora rechaçou as preliminares e reforçou a ausência de prova da contratação, requerendo a inclusão da empresa SUDACRED no polo passivo. Instadas as partes a especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 26), enquanto o réu manifestou desinteresse na conciliação e pugnou por audiência de instrução (Evento 24). Vieram os autos conclusos. Das Preliminares A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo não prospera. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), não sendo o exaurimento da via administrativa condição para o exercício do direito de ação. Quanto à ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco S/A, esta deve ser rejeitada. A instituição financeira detém a custódia da conta bancária da autora e é responsável pela segurança das operações e pela verificação da legitimidade dos débitos autorizados em seu sistema. Ao permitir descontos sem a devida comprovação de anuência do correntista, o banco integra a cadeia de fornecimento de serviços, respondendo solidariamente por eventuais falhas, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Indefiro o pedido de inclusão da SUDACRED no polo passivo feito em sede de réplica, uma vez que a estabilização da lide já ocorrera com a citação e apresentação de defesa, não havendo anuência da parte ré para a alteração subjetiva do processo. Do Julgamento Antecipado e da Inversão do Ônus da Prova O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência, uma vez que a controvérsia reside na existência ou não de prova documental da contratação. Trata-se de evidente relação de consumo, na qual a autora, idosa e hipossuficiente, questiona descontos em sua conta. Aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabendo ao réu demonstrar a…

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