Processo 0023446-92.2025.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0023446-92.2025.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0023446-92.2025.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA RECORRIDO : MARILDA DO CARMO JOSE DO AMARAL GOMES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : RAPHAEL LEMOS BRANDÃO (OAB TO007448) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO DECLARATÓRIA ANTERIOR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo IGEPREV/TO contra acórdão que negou provimento a recurso inominado e manteve sentença condenatória à restituição de valores de Imposto de Renda Retido na Fonte descontados entre 29/07/2019 e setembro de 2020, no montante de R$ 58.376,57, com incidência da taxa SELIC desde cada pagamento indevido. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à prescrição quinquenal; (ii) definir se o prazo fixado na ação anterior para cessação das retenções limitava os efeitos materiais da isenção; e (iii) verificar a existência de contradição entre a fundamentação do acórdão sobre os consectários legais e o dispositivo que negou provimento ao recurso. III. Razões de decidir Embora não seja correta a afirmação de que todo o período discutido estaria abrangido pelos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação atual, a prescrição permanece afastada porque a ação declaratória anterior, proposta em 19/06/2020, discutiu a mesma relação jurídico-tributária e interrompeu o prazo prescricional, que voltou a correr após o encerramento do processo, transitado em julgado em 10/11/2022. O prazo concedido na ação anterior para o IGEPREV cessar as retenções após o trânsito em julgado dizia respeito ao cumprimento da obrigação de não fazer e não ao nascimento do direito material à isenção, reconhecido como preexistente. Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide desde cada pagamento indevido, enquanto os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN. A incidência integral da taxa SELIC desde cada retenção indevida antecipa a parcela moratória para período anterior ao trânsito em julgado. Como a SELIC engloba correção monetária e juros, sua aplicação deve ocorrer, de forma exclusiva, apenas a partir do trânsito em julgado. Havendo alteração dos consectários fixados na sentença, o recurso inominado deve ser considerado parcialmente provido, com afastamento da condenação do recorrente em custas e honorários recursais. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para manter o afastamento da prescrição por fundamento diverso, adequar os consectários legais e retificar o resultado do recurso inominado para parcial provimento. Tese de julgamento: “1. A ação declaratória que discute a mesma relação jurídico-tributária interrompe a prescrição da pretensão restituitória dela decorrente, ainda que não contenha pedido condenatório de devolução. 2. O prazo judicial para cessação futura das retenções não limita o termo inicial do direito material à isenção. 3. Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide desde o pagamento indevido e os juros moratórios a partir do trânsito em julgado. 4. A taxa SELIC, por englobar correção e juros, incide exclusivamente a partir do trânsito em julgado,…

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