Processo 0023447-31.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
O réu sustenta, preliminarmente, que o autor carece de interesse de agir devido à ausência de prévia tentativa de solução na via administrativa (mov. 19.1, p. 2). O interesse de agir, como condição para o exercício do direito de ação, refere-se ao binômio utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido. No ordenamento jurídico brasileiro, vigora o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, contido no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, o qual garante ao cidadão o livre acesso ao Poder Judiciário para a defesa de direito ameaçado ou lesado, independentemente do esgotamento ou da prévia provocação das instâncias administrativas. Ademais, ao apresentar contestação debatendo exaustivamente o mérito da controvérsia (mov. 19.1, p. 3) e sustentando a plena licitude das cobranças questionadas, a instituição financeira ré demonstrou de forma clara a existência de pretensão resistida. Esse comportamento processual torna evidente a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para solucionar o impasse, configurando plenamente o interesse de agir do consumidor. Trata-se, em verdade, de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pleito indenizatório e repetição de indébito, sendo evidente a utilidade e a adequação da via processual eleita pela parte autora para afastar as cobranças que reputa arbitrárias. Afasta-se, por conseguinte, a premissa de que a ausência de prévia comunicação extrajudicial ou administrativa obstaria o prosseguimento do feito. Assim, impõe-se a rejeição da preliminar arguida pelo réu. A instituição financeira ré impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos ao autor (mov. 19.1, p. 2), sob o argumento de que a contratação de advogado particular obsta a caracterização da situação de hipossuficiência econômica da parte contrária (mov. 19.1, p. 2). Contudo, a legislação processual civil em vigor estabelece de forma expressa que o patrocínio da causa por causídico privado não é impeditivo para a outorga da benesse de gratuidade, por se tratar de faculdade processual da parte optar por profissional de sua confiança para representá-la em juízo. O direito ao benefício é pautado unicamente na insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos moldes delineados pelo diploma processual civil. A declaração firmada pelo requerente goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser derruída por prova inequívoca em contrário apresentada pela parte adversa. No caso em apreço, o banco impugnante não logrou apresentar qualquer elemento probatório idôneo capaz de afastar a presunção que milita em favor do autor. Ao revés, os documentos que instruem os autos evidenciam que o requerente é pessoa idosa de 78 anos de idade e aposentada (mov. 1.2, p. 1), com padrão de vida modesto. Os extratos da conta corrente de titularidade do autor (mov. 1.3, p. 1) revelam saldos rotineiramente zerados ou negativos, utilização de limite de crédito especial, incidência de encargos por empréstimos pessoais sucessivos e dependência exclusiva de proventos de aposentadoria de valor limitado para fazer frente à sua subsistência diária (mov. 1.3, p. 2). A realidade fática demonstrada nos autos corrobora a incapacidade financeira do autor de arcar com as custas do processo e eventuais verbas de sucumbência sem que haja comprometimento de suas necessidades básicas vitais. Diante disso,…
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